(D. O. 12-09-1995)
Atualizada(o) até:
Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 46, X (revogação total).
Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, X (revogação total. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Será destinada anualmente à Federação Nacional das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs a renda líquida de um teste da Loteria Esportiva Federal ou teste que a suceder.
Parágrafo único - A Federação Nacional das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs fica obrigada a prestar contas públicas, na forma da lei, do dinheiro que receber na forma deste dispositivo.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei prazo de sessenta dias de sua publicação.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12/09/1995; 174º da Independência e 107º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan