LEI 9.092, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995

(D. O. 12-09-1995)

(Revogada pela Lei 13.756, de 12/12/2018). Administrativo. Destina a renda líquida de um teste da Loteria Esportiva Federal à Federação Nacional das APAEs e determina outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 46, X (revogação total).

Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, X (revogação total. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Será destinada anualmente à Federação Nacional das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs a renda líquida de um teste da Loteria Esportiva Federal ou teste que a suceder.

Parágrafo único - A Federação Nacional das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs fica obrigada a prestar contas públicas, na forma da lei, do dinheiro que receber na forma deste dispositivo.


Art. 2º

- O Poder Executivo regulamentará esta Lei prazo de sessenta dias de sua publicação.


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12/09/1995; 174º da Independência e 107º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan