LEI 9.144, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1995

(D. O. 11-12-1995)

Tributário. Prorroga a vigência da Lei 8.989, de 24/02/1995, que dispõe sobre isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei 8.989, de 24/02/95, passa a vigorar até 31 de dezembro de 1996.


Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08/12/95; 174º da Independência e 107º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan.