LEI 9.250, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995

(D. O. 27-12-1995)

Tributário. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 15.270, de 26/11/2025, art. 7º (art. 11. Produção de efeitos partir de 01/01/2026. Veja a Lei 15.270/2025, art. 8º).

Lei 15.270, de 26/11/2025, art. 2º (arts. 3º-A, 6º-A, 10, 11-A, 12, 13, 16-A e 16-B. Produção de efeitos partir de 01/01/2026. Veja a Lei 15.270/2025, art. 8º).

Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 47 (art. 22).

Lei 14.754, de 12/12/2023, art. 46 (art. 25, § 4º. Lei 14.754/2023, art. 47, II. Produção de Efeitos em 01/01/2024).

Lei 14.663, de 28/08/2023, art. 6º (art. 4º).

Medida Provisória 1.171, de 30/04/2023, art. 14 (art. 4º).

Lei 14.463, de 26/10/2022, art. 3º (arts. 4º e 8º).

Lei 13.498, de 26/10/2017, art. 1º (art. 16, parágrafo único).

Lei 13.202, de 08/12/2015, art. 14 (art. 4º).

Lei 13.149, de 21/07/2015, art. 3º (arts. 4º, III, «h » e «i », 8º e 10).

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 108 (art. 35. Vigência em 03/01/2016).

Medida Provisória 670, de 10/03/2015, art. 3º (arts. 4º, III, «h » e «i », 8º e 10).

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 2º (art. 12, VII).

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 84 (arts. 4º, 8º, ).

Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 1º (art. 12, VII).

Medida Provisória 644, de 30/04/2014, art. 3º (arts. 4º, 8º, 10. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/08/2014).

Lei 12.816, de 05/06/2013, art. 3º (art. 26, parágrafo único).

Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 14 (art. 12, VIII).

Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 14 (art. 12, VIII).

Lei 12.514, de 28/05/2011 (art. 26).

Lei 12.469, de 26/08/2011 (arts. 4º, 8º, 10 e 12 - efeitos a partir de 01/04/2011).

Medida Provisória 528, de 25/03/2011 (arts. 4º, 8º e 10 - efeitos a partir de 01/04/2011).

Lei 12.213, de 20/01/2010 (art. 12, I - vigência em 01/01/2011).

Lei 11.727, de 23/06/2008 (arts. 4º e 8º).

Lei 11.482, de 31/05/2007(arts. 4º, 8º e 10).

Medida Provisória 340, de 29/12/2006(arts. 4º, 8º e 10).

Lei 11.324, de 19/07/2006 (art. 12).

Lei 11.311, de 13/06/2006 (arts. 4º, 8º, 10, 14 e 15).

Medida Provisória 284, de 06/03/2006 (art. 12).

Medida Provisória 280, de 15/02/2006 (arts. 4º, 8º, 10, 14 e 15).

Lei 11.196, de 21/11/2005 (art. 22).

Medida Provisória 252, de 15/06/2005 (art. 22).

Lei 11.119, de 25/05/2005 (arts. 4º, 8º e 10).

Medida Provisória 232, de 30/12/2004 (arts. 4º, 8º e 10).

Lei 10.451, de 10/05/2002 (arts. 4º, 8º e 10).

Medida Provisória 22, de 08/01/2002 (arts. 4º, 8º e 10).

Medida Provisória 2.189-49, de 23/08/2001, art. 11 (arts. 10 e 25, § 4º).

Lei 9.532, de 10/12/1997 (art. 7º, § 2º).

Medida Provisória 1.602, de 14/11/97 (art. 7º, § 2º).

(Arts. - - - 3º-A - - - - 6º-A - - - - 10 - 11 - 11-A - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 16-A - 16-B - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 -

Capítulo I - Disposições Preliminares (Art. 1)

Capítulo II - Da Incidência Mensal do Imposto (Art. 3)

CAPÍTULO II-A - Da Tributação Mensal de Altas Rendas (Art. 6-A)

Capítulo III - Da Declaração de Rendimentos (Art. 7)

CAPÍTULO III-A - Da Tributação Anual de Altas Rendas (Art. 16-A)

Capítulo IV - Tributação da Atividade Rural (Art. 17)

Capítulo V - Tributação dos Ganhos de Capital das Pessoas Físicas (Art. 22)

Capítulo VI - Da Declaração de Bens e Direitos (Art. 25)

Capítulo VII - Disposições Gerais (Art. 26)

Capítulo VIII - Disposições Finais e Transitórias (Art. 36)

Medida Provisória 1.673-29/98 (Acrescentava § 3º ao art. 10. Não convertida em lei. Edição original na Medida Provisória 1.559, de 19/12/96).

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º

- A partir de 01/01/1996 o imposto de renda das pessoas físicas será determinado segundo as normas da legislação vigente, com as alterações desta Lei.


Art. 2º

- Os valores expressos em UFIR na legislação do imposto de renda das pessoas físicas ficam convertidos em Reais, tomando-se por base o valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996.


Capítulo II - DA INCIDÊNCIA MENSAL DO IMPOSTO (Ir para)
Art. 3º

- O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7º, 8º e 12, da Lei 7.713, de 22/12/1988, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva em Reais: [[Lei 7.713/1988, art. 7º. Lei 7.713/1988, art. 8º. Lei 7.713/1988, art. 12.]]

BASE DE CÁLCULO EM R$

ALÍQUOTA%

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$

até 900,00--
acima de 900,00 até 1.800,0015135
acima de 1.800,0025315

Parágrafo único - O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.


Art. 3º-A

- A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, será concedida redução do imposto sobre os rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, de acordo com a seguinte tabela:

Lei 15.270, de 26/11/2025, art. 2º (Acrescenta o artigo. Produção de efeitos partir de 01/01/2026. Veja a Lei 15.270/2025, art. 8º

Tabela de redução do imposto mensal

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS SUJEITOS AOAJUSTE MENSAL

REDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

até R$ 5.000,00até R$ 312,89
(de modo que o imposto devidoseja zero)
de R$ 5.000,01 até R$ 7.350,00R$ 978,62 - (0,133145 x rendimentos tributáveissujeitos à incidência mensal)
(de modo que aredução do imposto seja decrescente linearmente atézerar para rendimentos a partir de R$ 7.350,00)

§ 1º - O valor da redução de que trata o caput deste artigo fica limitado ao valor do imposto determinado de acordo com a tabela progressiva mensal e com o disposto no art. 4º desta Lei. [[Lei 9.250/1995, art. 4º.]]

§ 2º - Os contribuintes que tiverem rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal superior a R$ 7.350,00 (sete mil, trezentos e cinquenta reais) não terão redução no imposto devido.

§ 3º - A redução do imposto de que trata este artigo também será aplicada no cálculo do imposto cobrado exclusivamente na fonte no pagamento do décimo terceiro salário a que se refere o inciso VIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.] [[CF/88, art. 7º.]]


Art. 4º

- Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas:

I - a soma dos valores referidos no art. 6º da Lei 8.134, de 27/12/1990; [[Lei 8.134/1990, art. 6º.]]

II - as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil; [[CPC/1973, art. 1.124-A.]]

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Nova redação ao inc. II. Efeitos a partir de 05/01/2007 (Data da Publicação da Lei 11.441, de 04/01/2007).

Redação anterior: [II - as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão ou acordo judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;]

III - a quantia, por dependente, de:

Lei 11.482, de 31/05/2007 (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 340, de 29/12/2006).

a) R$ 132,05 (cento e trinta e dois reais e cinco centavos), para o ano-calendário de 2007;

b) R$ 137,99 (cento e trinta e sete reais e noventa e nove centavos), para o ano-calendário de 2008;

c) R$ 144,20 (cento e quarenta e quatro reais e vinte centavos), para o ano-calendário de 2009;

d) R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), para o ano-calendário de 2010;

Lei 12.469, de 26/08/2011 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. Efeitos a partir de 01/04/2011).

Redação anterior: [d) R$ 150,69 (cento e cinqüenta reais e sessenta e nove centavos), a partir do ano-calendário de 2010;]

e) R$ 157,47 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), para o ano-calendário de 2011;

Lei 12.469, de 26/08/2011 (Acrescenta a alínea. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. Efeitos a partir de 01/04/2011).

f) R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), para o ano-calendário de 2012;

Lei 12.469, de 26/08/2011 (Acrescenta a alínea. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. Efeitos a partir de 01/04/2011).

g) R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos), para o ano-calendário de 2013;

Lei 12.469, de 26/08/2011 (Acrescenta a alínea. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. Efeitos a partir de 01/04/2011).

h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e

Lei 13.149, de 21/07/2015, art. 3º (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 670, de 10/03/2015).
Medida Provisória 670, de 10/03/2015, art. 3º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.469, de 26/08/2011): [h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014;]

Lei 12.469, de 26/08/2011 (Acrescenta a alínea. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. Efeitos a partir de 01/04/2011).

i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;

Lei 13.149, de 21/07/2015, art. 3º (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 670, de 10/03/2015, art. 3º.).

Redação anterior: [i) - (Acrescentada pela Medida Provisória 644, de 30/04/2014. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/08/2014).]

Medida Provisória 644, de 30/04/2014, art. 3º (Acrescenta a alínea. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/08/2014).

Redação anterior (da Medida Provisória 644, de 30/04/2014): [i) R$ 187,80 (cento oitenta sete reais e oitenta centavos), a partir do ano-calendário de 2015;]

IV - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

V - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;

Redação anterior (da Lei 11.311, de 13/06/2006 - efeitos a partir de fevereiro/2006 - origem da Medida Provisória 280, de 15/02/2006): [III - a quantia de R$ 126,36 (cento e vinte e seis reais e trinta e seis centavos) por dependente;]

Redação anterior (da Lei 11.119, de 25/05/2005 - efeitos a partir de 01/01/2005 - origem da Medida Provisória 232, de 30/12/2004): [III - a quantia de R$ 117,00 (cento e dezessete reais) por dependente;]

Redação anterior (da Lei 10.451, de 10/05/2002 - origem da Medida Provisória 22, de 08/01/2002): [III - a quantia de R$ 106,00 (cento e seis reais) por dependente;]

Redação anterior (original): [III - a quantia de R$ 90,00 (noventa reais) por dependente;]

VI - a quantia, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, de:

Lei 11.482, de 31/05/2007 (Nova redação ao inc. VI. Origem da Medida Provisória 340, de 29/12/2006).

a) R$ 1.313,69 (mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2007;

b) R$ 1.372,81 (mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2008;

c) R$ 1.434,59 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2009;

d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2010;

Lei 12.469, de 26/08/2011 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. Efeitos a partir de 01/04/2011).

Redação anterior: [d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2010; ]

e) R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2011;

Lei 12.469, de 26/08/2011 (Acrescenta a alínea. Origem da Lei 12.469, de 26/08/2011. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. Efeitos a partir de 01/04/2011).

f) R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2012;

Lei 12.469, de 26/08/2011 (Acrescenta a alínea. Origem da Lei 12.469, de 26/08/2011. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. Efeitos a partir de 01/04/2011).

g) R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para o ano-calendário de 2013;

Lei 12.469, de 26/08/2011 (Acrescenta a alínea. Origem da Lei 12.469, de 26/08/2011. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. Efeitos a partir de 01/04/2011).

h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e

Lei 13.149, de 21/07/2015, art. 3º (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 670, de 10/03/2015).
Medida Provisória 670, de 10/03/2015, art. 3º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (da Lei 12.469, de 26/08/2011): [h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2014.]

Lei 12.469, de 26/08/2011 (Acrescenta a alínea. Origem da Lei 12.469, de 26/08/2011. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. Efeitos a partir de 01/04/2011).

i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;

Lei 13.149, de 21/07/2015, art. 3º (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 670, de 10/03/2015).
Medida Provisória 670, de 10/03/2015, art. 3º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [i) - (Acrescentada pela Medida Provisória 644, de 30/04/2014. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/08/2014).]

Medida Provisória 644, de 30/04/2014, art. 3º (Acrescenta a alínea. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/08/2014).

Redação anterior (da Medida Provisória 644, de 30/04/2014): [i) R$ 1.868,22 (mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2015;]

Medida Provisória 644, de 30/04/2014, art. 3º (Acrescenta a alínea. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/08/2014).

Redação anterior (da Lei 11.311, de 13/06/2006 - efeitos a partir de fevereiro/2006 - origem da Medida Provisória 280, de 15/02/2006): [VI - a quantia de R$ 1.257,12 (mil, duzentos e cinqüenta e sete reais e doze centavos), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.]

Redação anterior (da Lei 11.119, de 25/05/2005 - efeitos a partir de 01/01/2005 - origem da Medida Provisória 232, de 30/12/2004): [VI - a quantia de R$ 1.164,00 (mil, cento e sessenta e quatro reais), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.]

Redação anterior (da Lei 10.451, de 10/05/2002. Origem da Medida Provisória 22, de 08/01/2002): [VI - a quantia de R$ 1.058,00 (um mil e cinqüenta e oito reais), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.]

Redação anterior (original): [VI - a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.]

VII - as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social. [[CF/88, art. 40.]]

Lei 14.463, de 26/10/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 84): [VII - as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.] [[CF/88, art. 40]]

§ 1º - A dedução permitida pelo inciso V do caput aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa aos seguintes rendimentos, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário, conforme disposto na alínea [e] do inciso II do caput do art. 8º: [[Lei 9.250/1995, art. 8º.]]

Lei 14.663, de 28/08/2023, art. 6º. Origem da Medida Provisória 1.171, de 30/04/2023, art. 14 (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único).

I - do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores; e

II - proventos de aposentados e pensionistas, quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto e pelo respectivo pagamento das contribuições previdenciárias.

Redação anterior (da Lei 13.202, de 08/12/2015, art. 14. Revogado pela Medida Provisória 1.171, de 30/04/2023, art. 15): [Parágrafo único - A dedução permitida pelo inciso V aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa aos seguintes rendimentos, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário, conforme disposto na alínea e do inciso II do art. 8º desta Lei: [[Lei 9.250/1995, art. 8º.]]
I - do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores; e
II - proventos de aposentados e pensionistas, quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto e respectivo pagamento das contribuições previdenciárias.]

Redação anterior (original): [Parágrafo único - A dedução permitida pelo inciso V aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa a rendimentos do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário, conforme disposto na alínea [e] do inciso II do art. 8º desta Lei.] [[Lei 9.250/1995, art. 8º.]]

§ 2º - Alternativamente às deduções de que trata o caput deste artigo, poderá ser utilizado desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.

Lei 14.663, de 28/08/2023, art. 6º. Origem da Medida Provisória 1.171, de 30/04/2023, art. 14 (acrescenta o § 2º).

Art. 5º

- As pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil que recebam rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias ou repartições do Governo brasileiro, situadas no exterior, estão sujeitas ao imposto de renda na fonte incidente sobre a base de cálculo de que trata o art. 4º, mediante utilização da tabela progressiva de que trata o art. 3º. [[Lei 9.250/1995, art. 3º. Lei 9.250/1995, art. 4º.]]

§ 1º - Os rendimentos em moeda estrangeira serão convertidos em Reais, mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento.

§ 2º - As deduções de que tratam os incisos II, IV e V do art. 4º serão convertidas em Reais, mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento. [[Lei 9.250/1995, art. 4º.]]

§ 3º - As pessoas físicas computarão, na determinação da base de cálculo de que trata o art. 4º e na declaração de rendimentos, 25% do total dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos nas condições referidas neste artigo. [[Lei 9.250/1995, art. 4º.]]


Art. 6º

- Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, sujeitos a tributação no Brasil, bem como o imposto pago no exterior, serão convertidos em Reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.


CAPÍTULO II-A - DA TRIBUTAÇÃO MENSAL DE ALTAS RENDAS (Ir para)
Art. 6º-A

- A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue.

Lei 15.270, de 26/11/2025, art. 2º (Acrescenta o artigo. Produção de efeitos partir de 01/01/2026. Veja a Lei 15.270/2025, art. 8º

§ 1º - São vedadas quaisquer deduções da base de cálculo.

§ 2º - Caso haja mais de 1 (um) pagamento, crédito, emprego ou entrega de lucros e dividendos no mesmo mês, realizado por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, o valor retido na fonte referente ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas deve ser recalculado de modo a considerar o total dos valores pagos, creditados, empregados ou entregues no mês.

§ 3º - Não se sujeitam ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas de que trata este artigo os lucros e dividendos:

I - relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;

II - cuja distribuição tenha sido aprovada até 31/12/2025; e

III - exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.


Capítulo III - DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS (Ir para)
Art. 7º

- A pessoa física deverá apurar o saldo em Reais do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário, e apresentar anualmente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente, declaração de rendimentos em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal.

§ 1º - O prazo de que trata este artigo aplica-se inclusive à declaração de rendimentos relativa ao exercício de 1996, ano-calendário de 1995.

§ 2º - O Ministro da Fazenda poderá estabelecer limites e condições para dispensar pessoas físicas da obrigação de apresentar declaração de rendimentos.

Lei 9.532, de 10/12/97 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/97).

Redação anterior (original): [§ 2º - Ficam dispensadas da apresentação de declaração:
I - as pessoas físicas cujos rendimentos tributáveis, exceto os tributados exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva, sejam iguais ou inferiores a R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), desde que não enquadradas em outras condições de obrigatoriedade de sua apresentação;
II - outras pessoas físicas declaradas em ato do Ministro da Fazenda, cuja qualificação fiscal assegure a preservação dos controles fiscais pela administração tributária.]

§ 3º - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a prorrogar o prazo para a apresentação da declaração, dentro do exercício financeiro.

§ 4º - Homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, deverá ser apresentada pelo inventariante, dentro de trinta dias contados da data em que transitar em julgado a sentença respectiva, declaração dos rendimentos correspondentes ao período de 01 de janeiro até a data da homologação ou adjudicação.

§ 5º - Se a homologação ou adjudicação ocorrer antes do prazo anualmente fixado para a entrega das declarações de rendimentos, juntamente com a declaração referida no parágrafo anterior deverá ser entregue a declaração dos rendimentos correspondente ao ano-calendário anterior.


Art. 8º

- A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:

I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;

II - das deduções relativas:

a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;

b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); e à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico, até o limite anual individual de:

Lei 11.482, de 31/05/2007 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 340, de 29/12/2006).

1. R$ 2.480,66 (dois mil, quatrocentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos) para o ano-calendário de 2007;

2. R$ 2.592,29 (dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos) para o ano-calendário de 2008;

3. R$ 2.708,94 (dois mil, setecentos e oito reais e noventa e quatro centavos) para o ano-calendário de 2009;

4. R$ 2.830,84 (dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos) para o ano-calendário de 2010;

Lei 12.469, de 26/08/2011 (Nova redação ao item. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. Efeitos a partir de 01/04/2011).

Redação anterior: [4. R$ 2.830,84 (dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos) a partir do ano-calendário de 2010;]

5. (revogado);

6. R$ 2.958,23 (dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos) para o ano-calendário de 2011;

Lei 12.469, de 26/08/2011 (Acrescenta o item. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. Efeitos a partir de 01/04/2011).

7. R$ 3.091,35 (três mil, noventa e um reais e trinta e cinco centavos) para o ano-calendário de 2012;

Lei 12.469, de 26/08/2011 (Acrescenta o item. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. Efeitos a partir de 01/04/2011).

8. R$ 3.230,46 (três mil, duzentos e trinta reais e quarenta e seis centavos) para o ano-calendário de 2013;

Lei 12.469, de 26/08/2011 (Acrescenta o item. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. Efeitos a partir de 01/04/2011).

9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) para o ano-calendário de 2014; e

Lei 13.149, de 21/07/2015, art. 3º (Nova redação ao item. Origem da Medida Provisória 670, de 10/03/2015).
Medida Provisória 670, de 10/03/2015, art. 3º (Nova redação ao item).

Redação anterior: [9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) para o ano-calendário de 2014;]

Lei 12.469, de 26/08/2011 (Acrescenta o item. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. Efeitos a partir de 01/04/2011).

10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), a partir do ano-calendário de 2015;

Lei 13.149, de 21/07/2015, art. 3º (Nova redação ao item. Origem da Medida Provisória 670, de 10/03/2015).
Medida Provisória 670, de 10/03/2015, art. 3º (Nova redação ao item).

Redação anterior: [10. - (Acrescentada pela Medida Provisória 644, de 30/04/2014. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/08/2014).]

Medida Provisória 644, de 30/04/2014, art. 3º (Acrescenta o item. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/08/2014).

Redação anterior (da Medida Provisória 644, de 30/04/2014): [10. R$ 3.527,74 (três mil, quinhentos e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos) a partir do ano-calendário de 2015;]

Redação anterior (da Lei 11.119, de 25/05/2005. Efeitos a partir de 01/01/2005. Origem da Medida Provisória 232, de 30/12/2004): [b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, até o limite anual individual de R$ 2.198,00 (dois mil, cento e noventa e oito reais), relativamente:
b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes efetuados a estabelecimentos de ensino, até o limite anual individual de R$ 2.373,84 (dois mil, trezentos e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos), relativamente: (caput da alínea com redação dada pela Lei 11.311, de 13/06/2006 - efeitos a partir de fevereiro/2006 - origem da Medida Provisória 280, de 15/02/2006).
1. à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas;
2. ao ensino fundamental;
3. ao ensino médio;
4. à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização);
5. à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico;]

Lei 11.119, de 25/05/2005 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 232, de 30/12/2004).

Redação anterior (da Lei 10.451, de 10/05/2002. Origem da Medida Provisória 22, de 08/01/2002): [b) a pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, creches, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual de R$ 1.998,00 (um mil, novecentos e noventa e oito reais);]

Lei 10.451, de 10/05/2002 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 22, de 08/01/2002).

Redação anterior (original): [b) a pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais);]

c) à quantia, por dependente, de:

Lei 11.482, de 31/05/2007 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 340, de 29/12/2006).

1. R$ 1.584,60 (mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos) para o ano-calendário de 2007;

2. R$ 1.655,88 (mil, seiscentos e cinqüenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) para o ano-calendário de 2008;

3. R$ 1.730,40 (mil, setecentos e trinta reais e quarenta centavos) para o ano-calendário de 2009;

4. R$ 1.808,28 (mil, oitocentos e oito reais e vinte e oito centavos) para o ano-calendário de 2010.

Lei 12.469, de 26/08/2011 (Nova redação ao item. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. efeitos a partir de 01/04/2011).

Redação anterior: [4. R$ 1.808,28 (mil, oitocentos e oito reais e vinte e oito centavos) a partir do ano-calendário de 2010;]

5. R$ 1.889,64 (mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) para o ano-calendário de 2011;

Lei 12.469, de 26/08/2011 (Acrescenta o item. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. efeitos a partir de 01/04/2011).

6. R$ 1.974,72 (mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2012;

Lei 12.469, de 26/08/2011 (Acrescenta o item. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. efeitos a partir de 01/04/2011).

7. R$ 2.063,64 (dois mil, sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos) para o ano-calendário de 2013;

Lei 12.469, de 26/08/2011 (Acrescenta o item. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. efeitos a partir de 01/04/2011).

8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2014; e

Lei 13.149, de 21/07/2015, art. 3º (Nova redação ao item. Origem da Medida Provisória 670, de 10/03/2015).
Medida Provisória 670, de 10/03/2015, art. 3º (Nova redação ao item).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.469, de 26/08/2011): [8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2014;]

Lei 12.469, de 26/08/2011 (Acrescenta o item. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. efeitos a partir de 01/04/2011).

9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos) a partir do ano-calendário de 2015;

Lei 13.149, de 21/07/2015, art. 3º (Nova redação ao item. Origem da Medida Provisória 670, de 10/03/2015).
Medida Provisória 670, de 10/03/2015, art. 3º (Nova redação ao item).

Redação anterior: [9. - (Acrescentada pela Medida Provisória 644, de 30/04/2014. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/08/2014).]

Medida Provisória 644, de 30/04/2014, art. 3º (Acrescenta o item. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/08/2014).

Redação anterior (da Medida Provisória 644, de 30/04/2014): [9. R$ 2.253,56 (dois mil, duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos) a partir do ano-calendário de 2015;]

Redação anterior (da Lei 11.311, de 13/06/2006 - efeitos a partir de fevereiro/2006 - origem da Medida Provisória 280, de 15/02/2006): [c) à quantia de R$ 1.516,32 (mil, quinhentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos) por dependente;]

Redação anterior (da Lei 11.119, de 25/05/2005 - efeitos a partir de 01/01/2005 - origem da Medida Provisória 232, de 30/12/2004): [c) à quantia de R$ 1.404,00 (mil, quatrocentos e quatro reais) por dependente;]

Redação anterior (da Lei 10.451, de 10/05/2002 - origem da Medida Provisória 22, de 08/01/2002): [c) à quantia de R$ 1.272,00 (um mil, duzentos e setenta e dois reais) por dependente;]

Redação anterior (original): [c) à quantia de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais) por dependente;]

d) às contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

e) às contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;

f) às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil;

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Nova redação a alínea. Efeitos a partir de 05/01/2007. Data da Publicação da Lei 11.441, de 04/01/2007).

Redação anterior: [f) às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;]

g) às despesas escrituradas no Livro Caixa, previstas nos incisos I a III do art. 6º da Lei 8.134, de 27/12/1990, no caso de trabalho não-assalariado, inclusive dos leiloeiros e dos titulares de serviços notariais e de registro.

h) (VETADO na Lei 12.469, de 26/08/2011)

Lei 12.469, de 26/08/2011 (Acrescenta a alínea).

i) às contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social. [[CF/88, art. 40.]]

Lei 14.463, de 26/10/2022, art. 3º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (acrescentada pela Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 84): [i) às contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.] [[CF/88, art. 40.]]

j) (VETADO na Lei 13.149, de 21/07/2015).

Lei 13.149, de 21/07/2015, art. 3º (Acrescenta a alínea).

§ 1º - A quantia correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, representada pela soma dos valores mensais computados a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, não integrará a soma de que trata o inciso I.

§ 2º - O disposto na alínea [a] do inciso II:

I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;

II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes;

III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;

IV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro;

V - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário.

§ 3º - As despesas médicas e de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto de renda na declaração, observado, no caso de despesas de educação, o limite previsto na alínea [b] do inciso II do caput deste artigo.

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Nova redação ao § 3º. Efeitos a partir de 05/01/2007 (Data da Publicação da Lei 11.441, de 04/01/2007).

Redação anterior: [§ 3º - As despesas médicas e de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto de renda na declaração, observado, no caso de despesas de educação, o limite previsto na alínea [b] do inciso II deste artigo.]


Art. 9º

- O resultado da atividade rural, apurado na forma da Lei 8.023, de 12/04/1990, com as alterações posteriores, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto definida no artigo anterior.

Lei 8.023, de 12/04/1990 (Imposto de renda. Atividade rural)

Art. 10

- O contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, independentemente do montante desses rendimentos, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, limitada a:

Lei 11.482, de 31/05/2007 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 340, de 29/12/2006).

I - R$ 11.669,72 (onze mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2007;

II - R$ 12.194,86 (doze mil, cento e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos) para o ano-calendário de 2008;

III - R$ 12.743,63 (doze mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos) para o ano-calendário de 2009;

IV - R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos) para o ano-calendário de 2010;

Lei 12.469, de 26/08/2011 (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. Efeitos a partir de 01/04/2011).

Redação anterior: [IV - R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos) a partir do ano-calendário de 2010.]

V - R$ 13.916,36 (treze mil, novecentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos) para o ano-calendário de 2011;

Lei 12.469, de 26/08/2011 (Acrescenta o inc. V. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. Eefeitos a partir de 01/04/2011).

VI - R$ 14.542,60 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) para o ano-calendário de 2012;

Lei 12.469, de 26/08/2011 (Acrescenta o inc. VI. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. Eefeitos a partir de 01/04/2011).

VII - R$ 15.197,02 (quinze mil, cento e noventa e sete reais e dois centavos) para o ano-calendário de 2013;

Lei 12.469, de 26/08/2011 (Acrescenta o inc. VII. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. Eefeitos a partir de 01/04/2011).

VIII - R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) para o ano-calendário de 2014; e

Lei 13.149, de 21/07/2015, art. 3º (Nova redação ao inc. VIII. Origem da Medida Provisória 670, de 10/03/2015).
Medida Provisória 670, de 10/03/2015, art. 3º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.469, de 26/08/2011): [VIII - R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) a partir do ano-calendário de 2014.]

Lei 12.469, de 26/08/2011 (Acrescenta o inc. VIII. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. Eefeitos a partir de 01/04/2011).

IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) a partir do ano-calendário de 2015 até o ano-calendário de 2025; e

Lei 15.270, de 26/11/2025, art. 2º (Nova redação ao inciso IX. Produção de efeitos partir de 01/01/2026. Veja a Lei 15.270/2025, art. 8º

Redação anterior (Da Lei 13.149, de 21/07/2015, art. 3º. Origem da Medida Provisória 670, de 10/03/2015): [IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) a partir do ano-calendário de 2015.]

Medida Provisória 670, de 10/03/2015, art. 3º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (original): [IX - (Acrescentada pela Medida Provisória 644, de 30/04/2014. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/08/2014).]

Medida Provisória 644, de 30/04/2014, art. 3º (Acrescenta o inc. IX. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/08/2014).

Redação anterior (da Medida Provisória 644, de 30/04/2014): [IX - R$ 16.595,53 (dezesseis mil, quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos) a partir do ano-calendário de 2015.]

X - R$ 17.640,00 (dezessete mil, seiscentos e quarenta reais) a partir do ano-calendário de 2026.

Lei 15.270, de 26/11/2025, art. 2º (Acrescenta o inciso X. Produção de efeitos partir de 01/01/2026. Veja a Lei 15.270/2025, art. 8º

Parágrafo único - O valor deduzido não poderá ser utilizado para comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.

Redação anterior (da Lei 11.311, de 13/06/2006. Efeitos a partir de fevereiro/2006. Origem da Medida Provisória 280, de 15/02/2006): [Art. 10 - O contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitada a R$ 11.167,20 (onze mil, cento e sessenta e sete reais e vinte centavos), independentemente do montante desses rendimentos, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.
Parágrafo único - O valor deduzido não poderá ser utilizado para comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.]

Lei 11.311, de 13/06/2006 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 11.119, de 25/05/2005. Efeitos a partir de 01/01/2005. Origem da Medida Provisória 232, de 30/12/2004): [Art. 10 - Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de 20% (vinte por cento) do valor desses rendimentos, limitada a R$ 10.340,00 (dez mil, trezentos e quarenta reais), na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.]

Lei 11.119, de 25/05/2005 (Nova redação ao artigo. Efeitos a partir de 01/01/2005. Origem da Medida Provisória 232, de 30/12/2004).

Redação anterior (caput da Lei 10.451, de 10/05/2002. Origem da Medida Provisória 22, de 08/01/2002): [Art. 10 - Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de 20% (vinte por cento) do valor desses rendimentos, limitada a R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais), na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.
§ 1º - O desconto simplificado a que se refere este artigo substitui todas as deduções admitidas na legislação.
§ 2º - O valor deduzido não poderá ser utilizado para comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.]

Lei 10.451, de 10/05/2002 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 22, de 08/01/2002).

Redação anterior (da Medida Provisória 2.189-49, de 23/08/2001, art. 11. Efeitos a partir de 01/01/1998): [Art. 10 - Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de vinte por cento do valor desses rendimentos, limitada a oito mil reais, na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.]

Medida Provisória 2.189-49, de 23/08/2001 (Nova redação ao artigo. Efeitos a partir de 01/01/98).

Redação anterior (original): [Art. 10 - O contribuinte que no ano-calendário tiver auferido rendimentos tributáveis até o limite de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de vinte por cento sobre esses rendimentos, na Declaração de Ajuste Anual, independentemente de comprovação e de indicação da espécie de despesa. (...).]


Art. 11

- (Revogado pela Lei 15.270, de 26/11/2025, art. 7º. Produção de efeitos partir de 01/01/2026. Veja a Lei 15.270/2025, art. 8º)

Redação anterior (Original): [Art. 11 - O imposto de renda devido na declaração será calculado mediante utilização da seguinte tabela:]

BASE DE CÁLCULO EM R$

ALÍQUOTA%

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$

até 10.800,00--
acima de 10.800,00 até 21.600,00151.620,00
acima de 21.600,00253.780,00

Art. 11-A

- A partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, será concedida redução do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas anual, apurado sobre os rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, de acordo com a seguinte tabela:

Lei 15.270, de 26/11/2025, art. 2º (Acrescenta o artigo. Produção de efeitos partir de 01/01/2026. Veja a Lei 15.270/2025, art. 8º

Tabela de redução do ajuste anual

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS SUJEITOS AOAJUSTE ANUAL

REDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

até R$ 60.000,00até R$ 2.694,15(de modo que o imposto devido seja zero)
de R$ 60.000,01 até R$ 88.200,00R$ 8.429,73 - (0,095575 x rendimentos tributáveissujeitos ao ajuste anual)(de modo que a redução do imposto sejadecrescente linearmente até zerar para rendimentos apartir deR$ 88.200,00)

§ 1º - O valor da redução de que trata o caput deste artigo fica limitado ao valor do imposto de renda anual calculado de acordo com a tabela progressiva anual vigente no ano-calendário.

§ 2º - Os contribuintes que tiverem rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual superiores a R$ 88.200,00 (oitenta e oito mil e duzentos reais) não terão redução no imposto devido.


Art. 12

- Do imposto apurado conforme a tabela progressiva anual, poderão ser deduzidos:

Lei 15.270, de 26/11/2025, art. 2º (Nova redação do caput do artigo. Produção de efeitos partir de 01/01/2026. Veja a Lei 15.270/2025, art. 8º

Redação anterior (Original): [Art. 12 - Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos:]

I - as contribuições feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso;

Lei 12.213, de 20/01/2010 (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/01/2011).

Redação anterior: [I - as contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;]

II - as contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, instituído pelo art. 1º da Lei 8.313, de 23/12/1991; [[Lei 8.313/1991, art. 1º.]]

III - os investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais, na forma e condições previstas nos arts. 1º e 4º da Lei 8.685, de 20/07/1993; [[Lei 8.313/1991, art. 1º. Lei 8.313/1991, art. 2º. Lei 8.313/1991, art. 3º. Lei 8.313/1991, art. 4º.]]

IV - (VETADO).

V - o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo;

VI - o imposto pago no exterior de acordo com o previsto no art. 5º da Lei 4.862, de 29/11/1965. [[Lei 4.862/1965, art. 5º.]]

VII - até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado; e

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 2º (Nova redação ao inc. VII. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 1º).
Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - até o exercício de 2015, ano-calendário de 2014, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado.]

Lei 12.469, de 26/08/2011 (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.324, de 19/07/2006): [VII - até o exercício de 2012, ano-calendário de 2011, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado.]

Lei 11.324, de 19/07/2006 (Acrescenta o inc. VII. Origem da Medida Provisória 284, de 06/03/2006).

VIII - doações e patrocínios diretamente efetuados por pessoas físicas no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde.

Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 14 (Acrescenta o inc. VIII. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012).

§ 1º - A soma das deduções a que se referem os incisos I a IV não poderá reduzir o imposto devido em mais de doze por cento.

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - A dedução de que trata o inciso VII do caput deste artigo:

Lei 11.324, de 19/07/2006 (Acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 284, de 06/03/2006).

I - está limitada:

a) a 1 (um) empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto;

b) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração;

II - aplica-se somente ao modelo completo de Declaração de Ajuste Anual;

III - não poderá exceder:

a) ao valor da contribuição patronal calculada sobre 1 (um) salário mínimo mensal, sobre o 13º (décimo terceiro) salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a 1 (um) salário mínimo;

b) ao valor do imposto apurado na forma do art. 11 desta Lei, deduzidos os valores de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo; [[Lei 9.250/1995, art. 11.]]

IV - fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico perante o regime geral de previdência social quando se tratar de contribuinte individual.


Art. 13

- A soma dos montantes determinados na forma prevista nos arts. 12 e 16-A desta Lei constituirá, na declaração de ajuste anual, se positiva, saldo do imposto a pagar e, se negativa, valor a ser restituído. [[Lei 9.250/1995, art. 12. Lei 9.250/1995, art. 16-A.]]

Lei 15.270, de 26/11/2025, art. 2º (Nova redação do caput do artigo. Produção de efeitos partir de 01/01/2026. Veja a Lei 15.270/2025, art. 8º

Redação anterior (Original): [Art. 13 - O montante determinado na forma do artigo anterior constituirá, se positivo, saldo do imposto a pagar e, se negativo, valor a ser restituído.]

Parágrafo único - Quando positivo, o saldo do imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês fixado para a entrega da declaração de rendimentos.


Art. 14

- À opção do contribuinte, o saldo do imposto a pagar poderá ser parcelado em até 8 (oito) quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

Lei 11.311, de 13/06/2006 (Nova redação ao caput. Efeitos a partir do ajuste do ano calendário de 2006).

Redação anterior (original): [Art. 14 - À opção do contribuinte, o saldo do imposto a pagar poderá ser parcelado em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:]

I - nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), e o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) será pago de uma só vez;

II - a primeira quota deverá ser paga no mês fixado para a entrega da declaração de rendimentos;

III - as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento, vencerão no último dia útil de cada mês.

IV - é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.


Art. 15

- Nos casos de encerramento de espólio e de saída definitiva do território nacional, o imposto de renda devido será calculado mediante a utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário.

Lei 11.311, de 13/06/2006 (Nova redação ao artigo. Efeitos a partir de fevereiro/2006 - origem da Medida Provisória 280, de 15/02/2006).

Redação anterior: [Art. 15 - Nos casos de encerramento de espólio e de saída definitiva do território nacional, o imposto de renda devido será calculado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva anual de que trata o art. 11, calculados proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário.] [[Lei 9.250/1995, art. 11.]]


Art. 16

- O valor da restituição do imposto de renda da pessoa física, apurado em declaração de rendimentos, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos até o mês anterior ao da liberação da restituição e de 1% no mês em que o recurso for colocado no banco à disposição do contribuinte.

Parágrafo único - Será obedecida a seguinte ordem de prioridade para recebimento da restituição do imposto de renda:

Lei 13.498, de 26/10/2017, art. 1º (acrescenta o parágrafo).

I - idosos, nos termos definidos pelo inciso IX do § 1º do art. 3º da Lei 10.741, de 01/10/2003; [[Lei 10.741/2003, art. 3º.]]

II - contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;

III - demais contribuintes.


CAPÍTULO III-A - DA TRIBUTAÇÃO ANUAL DE ALTAS RENDAS (Ir para)
Art. 16-A

- A partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) fica sujeita à tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, nos termos deste artigo.

Lei 15.270, de 26/11/2025, art. 2º (Acrescenta o artigo. Produção de efeitos partir de 01/01/2026. Veja a Lei 15.270/2025, art. 8º

§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, serão considerados, na definição da base de cálculo da tributação mínima, o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei 8.023, de 12/04/1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida, deduzindo-se, exclusivamente: [[Lei 8.023/1990, art. 4º. Lei 8.023/1990, art. 5º. Lei 8.023/1990, art. 14.]]

I - os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;

II - os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei 7.713, de 22/12/1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo; [[Lei 7.713/1988, art. 12-A.]]

III - os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;

IV - os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;

V - a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários:

a) Letra Hipotecária, de que trata a Lei 7.684, de 2/12/1988;

b) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que tratam os arts. 12 a 17 da Lei 10.931, de 2/08/2004; [[Lei 10.931/2004, art. 12. Lei 10.931/2004, art. 13. Lei 10.931/2004, art. 14. Lei 10.931/2004, art. 15. Lei 10.931/2004, art. 16. Lei 10.931/2004, art. 17.]]

c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o art. 6º da Lei 9.514, de 20/11/1997; [[Lei 9.514/1997, art. 6º.]]

d) Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 63 da Lei 13.097, de 19/01/2015; [[Lei 13.097/2015, art. 63.]]

e) Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), de que trata a Lei 14.937, de 26/07/2024;

f) títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei 12.431, de 24/06/2011; [[Lei 12.431/2011, art. 2º.]]

g) fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei 12.431, de 24/06/2011, que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata a alínea [f] deste inciso em montante não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo; [[Lei 12.431/2011, art. 3º.]]

h) fundos de investimento de que trata o art. 1º da Lei 11.478, de 29/05/2007; [[Lei 11.478/2007, art. 1º.]]

i) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

j) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

VI - a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários, de que tratam os arts. 1º e 23 da Lei 11.076, de 30/12/2004: [[Lei 11.076/2004, art. 1º. Lei 11.076/2004, art. 23.]]

a) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA);

b) Warrant Agropecuário (WA);

c) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA);

d) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA);

e) Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);

VII - a remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, de que trata a Lei 8.929, de 22/08/1994, desde que negociada no mercado financeiro;

VIII - a parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à atividade rural;

IX - os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes;

X - os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do caput do art. 6º da Lei 7.713, de 22/12/1988; [[Lei 7.713/1988, art. 6º.]]

XI - os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;

XII - os lucros e dividendos:

a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;

b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31/12/2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;

c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega:

1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e

2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31/12/2025.

§ 2º - A alíquota da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas será fixada com base nos rendimentos apurados nos termos do § 1º deste artigo, observado o seguinte:

I - para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a alíquota será de 10% (dez por cento); e

II - para rendimentos superiores a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e inferiores a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a alíquota crescerá linearmente de 0 (zero) a 10% (dez por cento), conforme a seguinte fórmula:

Alíquota % = (REND/60.000) - 10, em que:

REND = rendimentos apurados na forma prevista no § 1º deste artigo.

§ 3º - O valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas será apurado a partir da multiplicação da alíquota pela base de cálculo, com a dedução:

I - do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta Lei; [[Lei 9.250/1995, art. 12.]]

II - do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto;

III - do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei 14.754, de 12/12/2023; [[Lei 14.754/2023, art. 1º. Lei 14.754/2023, art. 2º. Lei 14.754/2023, art. 3º. Lei 14.754/2023, art. 4º. Lei 14.754/2023, art. 5º. Lei 14.754/2023, art. 6º. Lei 14.754/2023, art. 7º. Lei 14.754/2023, art. 8º. Lei 14.754/2023, art. 9º. Lei 14.754/2023, art. 10. Lei 14.754/2023, art. 11. Lei 14.754/2023, art. 12. Lei 14.754/2023, art. 13.]]

IV - do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do imposto e não considerado nos incisos I, II e III deste parágrafo; e

V - do redutor apurado nos termos do art. 16-B desta Lei. [[Lei 9.250/1995, art. 16-B.]]

§ 4º - Caso o valor apurado nos termos do § 3º deste artigo seja negativo, o valor devido a título de tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas será 0 (zero).

§ 5º - Do valor apurado na forma prevista nos §§ 3º e 4º deste artigo será deduzido o montante do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas na fonte antecipado nos termos do art. 6º-A desta Lei.

§ 6º - O resultado obtido nos termos do § 5º deste artigo será adicionado ao saldo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a pagar ou a restituir, apurado na declaração de ajuste anual, nos termos do art. 12 desta Lei. [[Lei 9.250/1995, art. 12.]]

§ 7º - No caso da atividade exercida pelos titulares dos serviços notariais e de registro de que trata o art. 236 da Constituição Federal, serão excluídos da base de cálculo da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas os repasses obrigatórios efetuados previstos em lei, incidentes sobre os emolumentos.] [[CF/88, art. 236.]]


Art. 16-B

- Caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido redutor da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto de que trata o art. 16-A desta Lei. [[Lei 9.250/1995, art. 16-A.]]

Lei 15.270, de 26/11/2025, art. 2º (Acrescenta o artigo. Produção de efeitos partir de 01/01/2026. Veja a Lei 15.270/2025, art. 8º

§ 1º - A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite previsto no caput deste artigo correspondem a:

I - 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III deste parágrafo;

II - 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e por aquelas referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001; e [[Lei Complementar 105/2001, art. 1º.]]

III - 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001. [[Lei Complementar 105/2001, art. 1º.]]

§ 2º - O valor do redutor de que trata este artigo corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre:

I - a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária; e

II - o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo.

§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se:

I - alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre:

a) o valor devido do imposto de renda e da CSLL da pessoa jurídica; e

b) o lucro contábil da pessoa jurídica;

II - alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a razão entre:

a) o acréscimo do valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; e

b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário; e

III - lucro contábil da pessoa jurídica: o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.

§ 4º - A concessão do redutor de que trata este artigo fica condicionada à apresentação de demonstrações financeiras da pessoa jurídica, elaboradas de acordo com a legislação societária e com as normas contábeis em vigor, na forma de regulamento.

§ 5º - O cálculo da alíquota efetiva e do imposto devido pela pessoa jurídica poderá ser realizado com base nas demonstrações financeiras consolidadas da fonte pagadora, na forma de regulamento.

§ 6º - As empresas não sujeitas ao regime de tributação pelo lucro real poderão optar por cálculo simplificado do lucro contábil, o qual corresponderá ao valor do faturamento com a dedução das seguintes despesas:

I - folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais;

II - preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;

III - matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;

IV - aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto de renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;

V - juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

VI - depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real.

§ 7º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá fornecer os dados a que se refere este artigo e calcular o valor do redutor na declaração pré-preenchida do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a partir das informações prestadas pelas pessoas jurídicas pagadoras dos lucros e dividendos.

§ 8º - O valor das bolsas concedidas no âmbito do Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei 11.096, de 13/01/2005, será considerado como imposto pago no cálculo da alíquota efetiva das pessoas jurídicas que aderiram ao programa, nos termos de regulamento.


Capítulo IV - TRIBUTAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL (Ir para)
Art. 17

- O art. 2º da Lei 8.023, de 12/04/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 8.023, de 12/04/1990, art. 2º (Imposto de renda. Atividade rural)
[Lei 8.023/1990, art. 2º - (...).
(...).
V - a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas.]

Art. 18

- O resultado da exploração da atividade rural apurado pelas pessoas físicas, a partir do ano-calendário de 1996, será apurado mediante escrituração do Livro Caixa, que deverá abranger as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade.

§ 1º - O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas no Livro Caixa, mediante documentação idônea que identifique o adquirente ou beneficiário, o valor e a data da operação, a qual será mantida em seu poder à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou prescrição.

§ 2º - A falta da escrituração prevista neste artigo implicará arbitramento da base de cálculo à razão de vinte por cento da receita bruta do ano-calendário.

§ 3º - Aos contribuintes que tenham auferido receitas anuais até o valor de R$ 56.000,00 (cinqüenta e seis mil reais) faculta-se apurar o resultado da exploração da atividade rural, mediante prova documental, dispensado o registro do Livro Caixa.


Art. 19

- O resultado positivo obtido na exploração da atividade rural pela pessoa física poderá ser compensado com prejuízos apurados em anos-calendário anteriores.

Parágrafo único - A pessoa física fica obrigada à conservação e guarda do Livro Caixa e dos documentos fiscais que demonstram a apuração do prejuízo a compensar.


Art. 20

- O resultado decorrente da atividade rural, exercida no Brasil por residente ou domiciliado no exterior, apurado por ocasião do encerramento do ano-calendário, constituirá a base de cálculo do imposto e será tributado à alíquota de quinze por cento.

§ 1º - Na hipótese de que trata este artigo, a apuração do resultado deverá ser feita por procurador, a quem compete reter e recolher o imposto devido, não sendo permitidas a opção pelo arbitramento de vinte por cento da receita bruta e a compensação de prejuízos apurados.

§ 2º - O imposto apurado deverá ser pago na data da ocorrência do fato gerador.

§ 3º - Ocorrendo remessa de lucros antes do encerramento do ano-calendário, o imposto deverá ser recolhido no ato sobre o valor remetido por ocasião do evento, exceto no caso de devolução de capital.


Art. 21

- O resultado da atividade rural exercida no exterior, por residentes e domiciliados no Brasil, convertido em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra pelo Banco Central do Brasil, para o último dia do ano-calendário a que se refere o resultado, sujeita-se ao mesmo tratamento tributário previsto no art. 9º, vedada a compensação de resultado positivo obtido no exterior, com resultado negativo obtido no País. [[Lei 9.250/1995, art. 9º.]]


Capítulo V - TRIBUTAÇÃO DOS GANHOS DE CAPITAL DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)
Art. 22

- Fica isento da incidência do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que ela for realizada, seja igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)

Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 46 (Nova redação do Artigo

§ 1º - Na hipótese de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza, será considerado o valor do conjunto dos bens alienados no mês.

§ 2º - A isenção de que trata o caput não se aplica aos ganhos líquidos nos mercados de bolsa e de balcão organizado no País, aos ganhos na negociação de ativos virtuais e aos demais rendimentos de aplicações financeiras no País e no exterior.

Redação anterior (Original): [Art. 22 - Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:
Lei 11.196, de 21/11/2005 (Nova redação ao caput. Efeitos a partir de 14/10/2005 - Medida Provisória 252, de 15/06/2005).
I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;
II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.
Redação anterior (original): [Art. 22 - Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).]
Parágrafo único - No caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza, será considerado, para os efeitos deste artigo, o valor do conjunto dos bens alienados no mês.]


Art. 23

- Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos.


Art. 24

- Na apuração do ganho de capital de bens adquiridos por meio de arrendamento mercantil, será considerado custo de aquisição o valor residual do bem acrescido dos valores pagos a título de arrendamento.


Capítulo VI - DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS (Ir para)
Art. 25

- Como parte integrante da declaração de rendimentos, a pessoa física apresentará relação pormenorizada dos bens imóveis e móveis e direitos que, no País ou no exterior, constituam o seu patrimônio e o de seus dependentes, em 31 de dezembro do ano-calendário, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no mesmo ano.

§ 1º - Devem ser declarados:

I - os bens imóveis, os veículos automotores, as embarcações e as aeronaves, independentemente do valor de aquisição;

II - os demais bens móveis, tais como antigüidades, obras de arte, objetos de uso pessoal e utensílios, adquiridos a partir do ano-calendário de 1996, cujo valor de aquisição unitário seja igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III - os saldos de aplicações financeiras e de conta corrente bancária cujo valor individual, em 31 de dezembro do ano-calendário, exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);

IV - os investimentos em participações societárias, em ações negociadas ou não em bolsa de valores e em ouro, ativo-financeiro, adquiridos a partir do ano-calendário de 1996, cujo valor de aquisição unitário seja igual ou superior a R$ 1.000,00 (um mil reais).

§ 2º - Os bens serão declarados discriminadamente pelos valores de aquisição em Reais, constantes dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade ou da nota fiscal.

§ 3º - Os bens existentes no exterior devem ser declarados pelos valores de aquisição constantes dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade, segundo a moeda do país em que estiverem situados, convertidos em Reais pela cotação cambial de venda do dia da transmissão da propriedade.

§ 4º - (Revogado pela Lei 14.754, de 12/12/2023, art. 46. Lei 14.754/2023, art. 47, II. Produção de Efeitos em 01/01/2024).

Redação anterior (da Medida Provisória 2.189-49, de 23/08/2001, art. 11): [§ 4º - Os depósitos mantidos em instituições financeiras no exterior devem ser relacionados na declaração de bens, a partir do ano-calendário de 1999, pelo valor do saldo desses depósitos em moeda estrangeira convertido em reais pela cotação cambial de compra em 31 de dezembro, sendo isento o acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial.
Redação anterior (original): [§ 4º - Os depósitos mantidos em bancos no exterior devem ser relacionados pelo valor do saldo desses depósitos em moeda estrangeira convertido em Reais pela cotação cambial de compra em 31 de dezembro do ano-calendário, sendo isento o acréscimo patrimonial decorrente de variação cambial.]

§ 5º - Na declaração de bens e direitos, também deverão ser consignados os ônus reais e obrigações da pessoa física e de seus dependentes, em 31 de dezembro do ano-calendário, cujo valor seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 6º - O disposto nos incisos II e IV do § 1º poderá ser observado na declaração de bens referente ao ano-calendário de 1995, com relação aos bens móveis e aos investimentos adquiridos anteriormente a 1996.


Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 26

- Ficam isentas do imposto de renda as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços.

Parágrafo único - Não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito da isenção referida no caput, as bolsas de estudo recebidas pelos médicos residentes, nem as bolsas recebidas pelos servidores das redes públicas de educação profissional, científica e tecnológica que participem das atividades do Pronatec, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei 12.513, de 26/10/2011. [[Lei 12.513/2011, art. 9º.]]

Lei 12.816, de 05/06/2013, art. 3º (Nova redação ao parágrafo).
Lei 12.513, de 26/10/2011, art. 9º (Programa Nacional de Ensino Técnico e Emprego – PRONATEC)

Redação anterior (da Lei 12.514, de 28/05/2011): [Parágrafo único - Não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito da isenção referida no caput, as bolsas de estudo recebidas pelos médicos-residentes.]

Lei 12.514, de 28/05/2011 (Acrescenta o parágrafo).

Art. 27

- O art. 48 da Lei 8.541, de 23/12/1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 8.541/1992, art. 48 - Ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada.]

Art. 28

- O inciso XV do art. 6º da Lei 7.713, de 22/12/1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 7.713/1988, art. 6º - (...).
(...).
XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, até o valor de R$ 900,00 (novecentos reais), por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto.]

Art. 29

- Estão isentos do imposto de renda na fonte os rendimentos pagos a pessoa física, residente ou domiciliada no exterior, por autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas fora do território nacional e que correspondam a serviços prestados a esses órgãos.


Art. 30

- A partir de 01/01/1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei 8.541, de 23/12/1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. [[Lei 7.713/1988, art. 6º. Lei 8.541/1992, art. 47.]]

§ 1º - O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.

§ 2º - Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei 8.541, de 23/12/1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose). [[Lei 7.713/1988, art. 6º. Lei 8.541/1992, art. 47.]]


Art. 31

- (VETADO)


Art. 32

- O inciso VII do art. 6º da Lei 7.713, de 22/12/1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 7.713, de 22/12/1988, art. 6º (Tributário)
[Lei 7.713/1988, art. 6º - (...).
(...).
VII - os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante.]

Art. 33

- Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições.

Parágrafo único - (VETADO)


Art. 34

- As alíneas [a] e [b] do § 1º do art. 6º da Lei 8.134, de 27/12/90, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 8.134/1990, art. 6º - (...).
(...).
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica:
a) a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como a despesas de arrendamento;
b) a despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo.]

Art. 35

- Para efeito do disposto nos arts. 4º, inciso III, e 8º, inciso II, alínea [c], poderão ser considerados como dependentes: [[Lei 9.250/1995, art. 4º. Lei 9.250/1995, art. 8º.]]

I - o cônjuge;

II - o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho;

III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

IV - o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;

V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

VI - os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;

VII - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.

§ 1º - Os dependentes a que se referem os incisos III e V deste artigo poderão ser assim considerados quando maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.

§ 2º - Os dependentes comuns poderão, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges.

§ 3º - No caso de filhos de pais separados, poderão ser considerados dependentes os que ficarem sob a guarda do contribuinte, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.

§ 4º - É vedada a dedução concomitante do montante referente a um mesmo dependente, na determinação da base de cálculo do imposto, por mais de um contribuinte.

§ 5º - Sem prejuízo do disposto no inciso IX do parágrafo único do art. 3º da Lei 10.741, de 01/10/2003, a pessoa com deficiência, ou o contribuinte que tenha dependente nessa condição, tem preferência na restituição referida no inciso III do art. 4º e na alínea [c] do inciso II do art. 8º. [[Lei 9.250/1995, art. 4º. Lei 9.250/1995, art. 8º. Lei 10.741/2003, art. 3º.]]

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 108 (Acrescenta o § 5º. Vigência em 03/01/2016).
Lei 10.741, de 01/10/2003 ((Vigência em 01/01/2004). Constitucional. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso)

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 36

- O contribuinte que no ano-calendário de 1995 tiver auferido rendimentos tributáveis até o limite de R$ 21.458,00 (vinte e um mil, quatrocentos e cinqüenta e oito reais) poderá optar pelo regime de tributação simplificada de que trata o art. 10. [[Lei 9.250/1995, art. 10.]]


Art. 37

- Fica a Secretaria da Receita Federal autorizada a:

I - instituir modelo de documento fiscal a ser emitido por profissionais liberais;

II - celebrar, em nome da União, convênio com os Estados, Distrito Federal e Municípios, objetivando instituir cadastro único de contribuintes, em substituição aos cadastros federal, estaduais e municipais.


Art. 38

- Os processos fiscais relativos a tributos e contribuições federais e a penalidades isoladas e as declarações não poderão sair dos órgãos da Secretaria da Receita Federal, salvo quando se tratar de:

I - encaminhamento de recursos à instância superior;

II - restituições de autos aos órgãos de origem;

III - encaminhamento de documentos para fins de processamento de dados.

§ 1º - Nos casos a que se referem os incisos I e II deverá ficar cópia autenticada dos documentos essenciais na repartição.

§ 2º - É facultado o fornecimento de cópia do processo ao sujeito passivo ou a seu mandatário.


Art. 39

- A compensação de que trata o art. 66 da Lei 8.383, de 30/12/1991, com a redação dada pelo art. 58 da Lei 9.069, de 29/06/1995, somente poderá ser efetuada com o recolhimento de importância correspondente a imposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais de mesma espécie e destinação constitucional, apurado em períodos subseqüentes. [[Lei 8.383/1991, art. 66. Lei 9.069/1995, art. 58.]]

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - (VETADO)

§ 4º - A partir de 01/01/1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.


Art. 40

- A base de cálculo mensal do imposto de renda das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), será determinada mediante a aplicação do percentual de 16% sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei 8.981, de 20/01/1995. [[Lei 8.981/1995, art. 30. Lei 8.981/1995, art. 31. Lei 8.981/1995, art. 32. Lei 8.981/1995, art. 33. Lei 8.981/1995, art. 34. Lei 8.981/1995, art. 34.]]

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas.


Art. 41

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 42

- Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, o Decreto-lei 1.380, de 23/12/1974, o art. 27 da Lei 7.713, de 22/12/1988, o art. 26 da Lei 8.218, de 29/08/1991, e os arts. 8º a 20 e 23 da Lei 8.981, de 20/01/1995. [[Lei 7.713/1988, art. 27. Lei 8.218/1991, art. 26. Lei 8.981/1995, art. 8º. Lei 8.981/1995, art. 20. Lei 8.981/1995, art. 23.]]

Brasília, 26/12/95; 174º da Independência e 107º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Pullen Parente