LEI 9.256, DE 09 DE JANEIRO DE 1996

(D. O. 10-01-1996)

Locação. Altera o caput do art. 53 e o § 3º do art. 63 da Lei 8.245, de 18/10/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.

Atualizada(o) até:

Lei 6.649, de 16/05/79 (arts. 8º e 16).

Lei 8.245/91 (Locação)
(Arts. - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O caput do art. 53 e o § 3º do art. 63 da Lei 8.245, de 18/10/91, passam a ter a seguinte redação:

[Art. 53 - Nas locações de imóveis utilizados por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, o contrato somente poderá ser rescindido.
(...)
Art. 63 - (...)
(...)
§ 3º - Tratando-se de hospitais, repartições públicas, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, e o despejo for decretado com fundamento no inciso IV do art. 9º ou no inciso II do art. 53, o prazo será de um ano, exceto no caso em que entre a citação e a sentença de primeira instância houver decorrido mais de um ano, hipótese em que o prazo será de seis meses.]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09/01/96; 175º da Independência e 108º da República. Fernando Henrique Cardoso - Nelson A. Jobim