(D. O. 10-01-1996)
Atualizada(o) até:
Lei 12.016, de 07/08/2009 (art. 2º).
Lei 12.016/2009 (Mandado de segurança)O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- É acrescido ao art. 10 da Lei 9.096, de 19/09/95, o seguinte parágrafo único:
Lei 9.096/1995, art. 10 (Partidos Políticos)- (Revogado pela Lei 12.016, de 07/08/2009).
Lei 12.016/2009 (Mandado de segurança) Redação anterior: [Art. 2º - O § 1º do art. 1º da Lei 1.533, de 31/12/51, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 1º - (...)
§ 1º - Consideram-se autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas funções.].]
- O disposto no parágrafo único do art. 10 da Lei 9.096, de 19/09/95, na redação dada por esta Lei, aplica-se a todas as alterações efetivadas a qualquer tempo, ainda que submetidas à Justiça Eleitoral na vigência da Lei 5.682, de 21/07/71, sem que tenha sido prolatada decisão final.
Lei 9.096/1995, art. 10 (Partidos Políticos)- O disposto no art. 49 da Lei 9.096, de 19/09/95, tem eficácia imediata, aplicando-se aos partidos políticos que não atenderem aos seus requisitos as disposições dos arts. 56, incisos III e IV, e 57, inciso III, da mesma lei.
Lei 9.096/1995, art. 49 (Partidos Políticos)- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09/01/96; 175º da Independência e 108º da República. Fernando Henrique Cardoso - Nelson A. Jobim