LEI 9.259, DE 09 DE JANEIRO DE 1996

(D. O. 10-01-1996)

Mandado de segurança. Acrescenta parágrafo único ao art. 10, dispõe sobre a aplicação dos arts. 49, 56, incisos III e IV, e 57, inciso III, da Lei 9.096, de 19/09/95, e dá nova redação ao § 1º do art. 1º da Lei 1.533, de 31/12/51.

Atualizada(o) até:

Lei 12.016, de 07/08/2009 (art. 2º).

Lei 12.016/2009 (Mandado de segurança)
Lei 1.533/1951 ([Revogada pela Lei 12.016/2009]. Mandado de segurança
Lei 9.096/1995 (Partidos Políticos)
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- É acrescido ao art. 10 da Lei 9.096, de 19/09/95, o seguinte parágrafo único:

Lei 9.096/1995, art. 10 (Partidos Políticos)
[Art 10 - (...)
Parágrafo único - O Partido comunica à Justiça Eleitoral a constituição de seus órgãos de direção e os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação:
I - no Tribunal Superior Eleitoral, dos integrantes dos órgãos de âmbito nacional;
II - nos Tribunais Regionais Eleitorais, dos integrantes dos órgãos de âmbito estadual, municipal ou zonal.]

Art. 2º

- (Revogado pela Lei 12.016, de 07/08/2009).

Lei 12.016/2009 (Mandado de segurança)
Lei 1.533/1951 ([Revogada pela Lei 12.016/2009]. Mandado de segurança)

Redação anterior: [Art. 2º - O § 1º do art. 1º da Lei 1.533, de 31/12/51, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 1º - (...)
§ 1º - Consideram-se autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas funções.].]


Art. 3º

- O disposto no parágrafo único do art. 10 da Lei 9.096, de 19/09/95, na redação dada por esta Lei, aplica-se a todas as alterações efetivadas a qualquer tempo, ainda que submetidas à Justiça Eleitoral na vigência da Lei 5.682, de 21/07/71, sem que tenha sido prolatada decisão final.

Lei 9.096/1995, art. 10 (Partidos Políticos)
Lei 5.682, de 21/07/1971 ([Revogada pela Lei 9.096/1995]. Lei dos Partidos Políticos)

Art. 4º

- O disposto no art. 49 da Lei 9.096, de 19/09/95, tem eficácia imediata, aplicando-se aos partidos políticos que não atenderem aos seus requisitos as disposições dos arts. 56, incisos III e IV, e 57, inciso III, da mesma lei.

Lei 9.096/1995, art. 49 (Partidos Políticos)

Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 6º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09/01/96; 175º da Independência e 108º da República. Fernando Henrique Cardoso - Nelson A. Jobim