LEI 9.267, DE 25 DE MARÇO DE 1996

(D. O. 26-03-1996)

Locação. Condomínio em edificação. Altera a redação do § 4º do art. 24 da Lei 4.591, de 16/12/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliares.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 4.591/64 (Condomínio em edificação e incorporações
(Arts. - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O § 4º do art. 24 da Lei 4.591, de 16/12/64, acrescido pelo art. 83 da Lei 8.245, de 18/10/91, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 24.
(...)
§ 4º - Nas decisões da Assembléia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça.]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/03/96; 175º da Independência e 108º da República. Fernando Henrique Cardoso - Milton Seligman