Art. 1º - Os dispositivos a seguir enumerados, do Decreto-lei 2.848, de 07/12/40 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
[CP, art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
(...)
CP, art. 78 - (...)
§ 2º - Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: [[CP, art. 59.]]
(...)
CP, art. 92 - (...)
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos nos demais casos.
(...)
CP, art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I - em dois anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada;
(...)
CP, art. 117 - (...)
(...)
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.]
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - São revogados os §§ 1º e 2º do art. 51 do Código Penal e o art. 182 da Lei 7.210, de 11/07/1984. [[CP, art. 51. Lei 7.210/1984, art. 182.]]
Brasília, 01/04/96; 175º da Independência e 108º da República. Fernando Henrique Cardoso - Nelson A. Jobim