LEI 9.270, DE 17 DE ABRIL DE 1996

(D. O. 18-04-1996)

Trabalhista. Competência. Acrescenta inciso ao art. 659 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
CLT, art. 659 (Competência).

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 659 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:

CLT, art. 659 (Competência).
[Art. 659 - [...]
[...]
X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17/04/1996; 175º da Independência e 108º da República. Fernando Henrique Cardoso - Paulo Paiva