LEI 9.272, DE 03 DE MAIO DE 1996

(D. O. 06-05-1996)

Administrativo. Atividade rural. Acrescenta incisos ao art. 30 da Lei 8.171, de 17/01/1991, que dispõe sobre a política agrícola.

Atualizada(o) até:

Não houve

Lei 8.171, de 17/01/1991 (Política agrícola)
(Arts. - - - -

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- É o art. 30 da Lei 8.171, de 17/01/1991, acrescido dos seguintes incisos:

Lei 8.171, de 17/01/1991, art. 30 (Política agrícola)
[Art. 30 - (...)
(...)
V - cadastro, cartografia e solo das propriedades rurais;
(...)
XIV - informações sobre doenças e pragas;
XV - indústria de produtos de origem vegetal e animal e de insumos;
XVI - classificação de produtos agropecuários;
XVII - inspeção de produtos e insumos;
XVIII - infratores das várias legislações relativas à agropecuária.]

Art. 2º

- O inciso VI do art. 30 da Lei 8.171, de 17/01/1991, passa a ter a seguinte redação:

Lei 8.171, de 17/01/1991, art. 30 (Política agrícola)
[Art. 30 - (...)
(...)
VI - volume dos estoques públicos e privados, reguladores e estratégicos, discriminados por produtos, tipos e localização;
(...)]

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03/05/1996; 175º da Independência e 108º da República. Fernando Henrique Cardoso - Nelson A. Jobim - Pedro Malan