LEI 9.280, DE 30 DE MAIO DE 1996

(D. O. 31-05-1996)

Acrescenta um § 2º ao art. 1.031 do Código de Processo Civil, transformando o atual parágrafo único em § 1º.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- É acrescentado em § 2º ao art. 1.031 da Lei 5.869, de 11/01/73, que institui o Código de Processo Civil, alterado pela Lei 7.019, de 31/08/82, com a seguinte redação:

[Art. 1.031 - (...).
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.
§ 2º - Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos".

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30/05/96; 175º da Independência e 108º da República. Marco Antonio de Oliveira Maciel - Nelson A. Jobim