Art. 1º - O art. 4º da Lei 8.457, de 04/09/1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 8.457/1992, art. 4º - Observadas as disposições legais, o Regimento Interno do Superior Tribunal Militar poderá instituir Turmas e fixar-lhes a competência, bem como instituir Conselho de Administração para decidir sobre matéria administrativa da Justiça Militar.
Parágrafo único - O Conselho de Administração será presidido pelo Presidente do Tribunal e integrado pelo Vice-Presidente e por mais três Ministros, conforme dispuser o Regime Interno.]
Art. 2º - O art. 6º da Lei 8.457, de 04/09/1992, fica acrescido de um parágrafo com a redação abaixo, renumerando-se os demais:
[Lei 8.457/1992, art. 6º - (...)
§ 2º - Ao Conselho de Administração, após a sua instituição, caberá deliberar sobre matéria administrativa, conforme dispuser o Regimento Interno.
(...).]
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13/06/96; 175º da Independência e 108º da República. Fernando Henrique Cardoso - Milton Seligman