(D. O. 15-07-1996)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- A remuneração mensal devida aos membros dos conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e das sociedades de economia mista federais, bem como das demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração mensal média dos diretores das respectivas empresas.
§ 1º - A remuneração só será devida ao membro suplente do conselho fiscal no mês em que comparecer a reuniões do conselho a que pertencer, conforme registro em ata, no livro próprio.
§ 2º - A prestação anual de contas das entidades de que trata este artigo será acompanhada de demonstrativo da remuneração paga aos respectivos conselheiros, bem como das atas das reuniões realizadas durante o exercício.
§ 3º - Aos membros dos conselhos a que se refere este artigo é vedada:
I - a participação, a qualquer título, nos lucros da entidade;
II - (VETADO).
§ 4º - (VETADO).
- O art. 119 da Lei 8.112, de 11/12/1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Lei 8.112/90 (Regime Jurídico do Servidor Público Federal)- Compete aos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e aos conselheiros fiscais zelar pelo cumprimento do disposto nesta Lei.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se a Lei 7.733, de 14/02/1989, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 12/07/96; 175º da Independência e 108º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan - Antonio Kandir - Luiz Carlos Bresser Pereira