LEI 9.297, DE 25 DE JULHO DE 1996

(D. O. 26-07-1996)

Administrativo. Servidor público. Dá nova redação no arts. 98, 117 e 122 Lei 6.880, de 09/12/1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 6.880, de 09/12/1980 (Estatuto dos Militares)
(Arts. - - -

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O § 3º do art. 98 e os arts. 117 e 122 da Lei 6.880, de 9/12/1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei 6.880, de 09/12/1980, art. 98 (Estatuto dos Militares)
[Art. 98 - [...]
[...]
§ 3º - A nomeação ou admissão do militar para os cargos ou empregos públicos de que trata o inciso XV deste artigo somente poderá ser feita se:
[...]
Art. 117 - O oficial da ativa que passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, será imediatamente demitido ex officio e transferido para a reserva não remunerada, onde ingressará com o posto que possuía na ativa e com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar, obedecidos os preceitos do art. 116 no que se refere às indenizações.
Art. 122 - O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as demais praças empossados em cargos ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, serão imediatamente, mediante licenciamento ex officio, transferidos para a reserva não remunerada, com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar.]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se o inciso XIV e o § 2º do art. 98 da Lei 6.880, de 9/12/1980.

Lei 6.880, de 09/12/1980, art. 98 (Estatuto dos Militares)

Brasília, 25/07/1996; 175º da Independência e 108º da República. Fernando Henrique Cardoso - Benedito Onofre Bezerra Leonel