LEI 9.303, DE 05 DE SETEMBRO DE 1996

(D. O. 06-09-1996)

Penal. Criminal. Altera a redação do art. 8º da Lei 9.034, de 03/05/1995, que «dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas ».

Atualizada(o) até:

Lei 9.034, de 03/05/1995 (Organizações criminosas)
  • De acordo com a retificação do D.O. De 09/09/1996 (assinaturas).
(Arts. - - -

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 8º da Lei 9.034, de 3 maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 8º - O prazo para encerramento da instrução criminal, nos processos por crime de que trata esta Lei, será de 81 (oitenta e um) dias, quando o réu estiver preso, e de 120 (cento e vinte) dias, quando solto.]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05/09/1996; 175º da Independência e 108º da República. Fernando Henrique Cardoso - Nelson A. Bin.

De acordo com a retificação do D.O. De 09/09/1996 (assinaturas).