LEI 9.316, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1996

(D. O. 23-11-1996)

Tributário. Altera a legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido.

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Não houve.

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582.525/SP/STF (2. É constitucional a Lei 9.316/1996, art. 1º e parágrafo único, que proíbe a dedução do valor da CSLL para fins de apuração do lucro real, base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ. Recurso extraordinário conhecido, mas ao qual se nega provimento).

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 1.516-2/96, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ronaldo Perim, 1º Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da CF/88, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- O valor da contribuição social sobre o lucro líquido não poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real, nem de sua própria base de cálculo.

Parágrafo único - Os valores da contribuição social a que se refere este artigo, registrados como custo ou despesa, deverão ser adicionados ao lucro líquido do respectivo período de apuração para efeito de determinação do lucro real e de sua própria base de cálculo.

582.525/SP/STF (2. É constitucional a Lei 9.316/1996, art. 1º e parágrafo único, que proíbe a dedução do valor da CSLL para fins de apuração do lucro real, base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ. Recurso extraordinário conhecido, mas ao qual se nega provimento).


Art. 2º

- A contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas instituições a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei 8.212/91, será calculada à alíquota de 18%.


Art. 3º

- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 1.516-1, de 26/09/96.


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos períodos de apuração iniciados a partir 1º de janeiro de 1997.

Senado Federal, 22/11/96. Deputado Ronaldo Perim