LEI 9.323, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1996

(D. O. 06-12-1996)

(Conversão da Medida Provisória 1.515-3, de 07/11/96). Administrativo. Altera o limite de dedução de que trata o § 2º do art. 1º da Lei 8.685, de 20/07/93, que cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 1.515- 3/1996, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- A dedução de que trata o § 2º do art. 1º da Lei 8.685, de 20/07/1993, no caso de pessoas jurídicas, fica limitada a três por cento do imposto devido, e a soma das deduções referidas no art. 6º da Lei 8.849, de 28/01/1994, na redação dada pelo art. 2º da Lei 9.064, de 20/06/1995, não poderá reduzir o imposto devido em mais de cinco por cento, observado o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 8.541, de 23/12/1992.


Art. 2º

- As alíneas [a] e [b] do § 2º do art. 4º da Lei 8.685/1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 4º - (...)
(...)
§ 2º - (...)
a) contrapartida de recursos próprios ou de terceiros correspondente a vinte por cento do orçamento global;
b) limite do apórte de recursos objeto dos incentivos de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por projeto;
(...)]

Art. 3º

- A partir da publicação desta Lei, a pessoa jurídica poderá efetuar a dedução de que trata o art. 1º nos recolhimentos mensais do imposto de renda e no saldo do imposto apurado na declaração de ajuste anual.

§ 1º - Se o valor do incentivo deduzido durante o período-base for superior ao calculado com base no imposto devido na declaração de ajuste anual, a diferença deverá ser recolhida no mesmo prazo fixado para o pagamento da quota única do imposto de renda.

§ 2º - Sobre o recolhimento de que trata o parágrafo anterior será observada a legislação tributária pertinente.


Art. 4º

- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 1.515-2, de 10/10/1996.


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 05/12/96; 175º da Independência e 108º da República. Sendor José Sarney - Presidente do Senado Federal