(D. O. 06-12-1996)
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 1.515- 3/1996, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
- A dedução de que trata o § 2º do art. 1º da Lei 8.685, de 20/07/1993, no caso de pessoas jurídicas, fica limitada a três por cento do imposto devido, e a soma das deduções referidas no art. 6º da Lei 8.849, de 28/01/1994, na redação dada pelo art. 2º da Lei 9.064, de 20/06/1995, não poderá reduzir o imposto devido em mais de cinco por cento, observado o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 8.541, de 23/12/1992.
- As alíneas [a] e [b] do § 2º do art. 4º da Lei 8.685/1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
- A partir da publicação desta Lei, a pessoa jurídica poderá efetuar a dedução de que trata o art. 1º nos recolhimentos mensais do imposto de renda e no saldo do imposto apurado na declaração de ajuste anual.
§ 1º - Se o valor do incentivo deduzido durante o período-base for superior ao calculado com base no imposto devido na declaração de ajuste anual, a diferença deverá ser recolhida no mesmo prazo fixado para o pagamento da quota única do imposto de renda.
§ 2º - Sobre o recolhimento de que trata o parágrafo anterior será observada a legislação tributária pertinente.
- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 1.515-2, de 10/10/1996.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 05/12/96; 175º da Independência e 108º da República. Sendor José Sarney - Presidente do Senado Federal