LEI 9.327, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1996

(D. O. 10-12-1996)

Administrativo. Dispõe sobre a condução de veículo oficial.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os servidores públicos federais, dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, quando houver insuficiência de servidores ocupantes do cargo de Motorista Oficial, poderão dirigir veículos oficiais, de transporte individual de passageiros, desde que possuidores da Carteira Nacional de Habilitação e devidamente autorizados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade a que pertençam.


Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se o art. 9º da Lei 1.081, de 13/04/1950, e demais disposições em contrário. [[Lei 1.081/1950, art. 9º.]]

Brasília, 9/12/1996; 175º da Independência e 108º da República. Fernando Henrique Cardoso - Luis Carlos Bresser Pereira