LEI 9.415, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996

(D. O. 24-12-1996)

Dá nova redação ao inc. III do art. 82 da Lei 5.869, de 11/01/73 - Código de Processo Civil - CPC.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O inc. III do art. 82 da Lei 5.869, de 11/01/73 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 82 - (...)
III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23/12/96; 175º da Independência e 108º da República. Fernando Henrique Cardoso - Milton Seligman