(D. O. 07-01-1997)
Faço saber que o Congresso Nacional Decreta e eu sanciono a seguinte Lei. O Presidente da República
- Os hospitais do País são obrigados a manter Programa de Controle de Infecções Hospitalares - PCIH.
§ 1º - Considera-se programa de controle de infecções hospitalares, para os efeitos desta Lei, o conjunto de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente com vistas à redução máxima possível da incidência e da gravidade das infecções hospitalares.
§ 2º - Para os mesmos efeitos, entende-se por infecção hospitalar, também denominada institucional ou nosocomial, qualquer infecção adquirida após a internação de um paciente em hospital e que se manifeste durante a internação ou mesmo após a alta, quando puder ser relacionada com a hospitalização.
- Objetivando a adequada execução de seu programa de controle de infecções hospitalares, os hospitais deverão constituir:
I - Comissão de Controle de Infecções Hospitalares;
II - (VETADO)
- (VETADO)
- (VETADO)
- (VETADO)
- (VETADO)
- (VETADO)
- (VETADO)
- Aos que infringirem as disposições desta Lei aplicam-se as penalidades previstas na Lei 6.437, de 20/08/77.
- (VETADO)
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06/01/97; 176º da Independência e 109º da República. Fernando Henrique Cardoso