LEI 9.431, DE 06 DE JANEIRO DE 1997

(D. O. 07-01-1997)

Saúde. Hospital. Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de programa de controle de infecções hospitalares pelos hospitais do País.

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Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

Faço saber que o Congresso Nacional Decreta e eu sanciono a seguinte Lei. O Presidente da República

Art. 1º

- Os hospitais do País são obrigados a manter Programa de Controle de Infecções Hospitalares - PCIH.

§ 1º - Considera-se programa de controle de infecções hospitalares, para os efeitos desta Lei, o conjunto de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente com vistas à redução máxima possível da incidência e da gravidade das infecções hospitalares.

§ 2º - Para os mesmos efeitos, entende-se por infecção hospitalar, também denominada institucional ou nosocomial, qualquer infecção adquirida após a internação de um paciente em hospital e que se manifeste durante a internação ou mesmo após a alta, quando puder ser relacionada com a hospitalização.


Art. 2º

- Objetivando a adequada execução de seu programa de controle de infecções hospitalares, os hospitais deverão constituir:

I - Comissão de Controle de Infecções Hospitalares;

II - (VETADO)


Art. 3º

- (VETADO)


Art. 4º

- (VETADO)


Art. 5º

- (VETADO)


Art. 6º

- (VETADO)


Art. 7º

- (VETADO)


Art. 8º

- (VETADO)


Art. 9º

- Aos que infringirem as disposições desta Lei aplicam-se as penalidades previstas na Lei 6.437, de 20/08/77.


Art. 10

- (VETADO)


Art. 11

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 12

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06/01/97; 176º da Independência e 109º da República. Fernando Henrique Cardoso