(D. O. 15-03-1997)
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 1.533-2/97, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antônio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da CF/88, promulgo a seguinte Lei:
- Fica extinto todo e qualquer crédito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS oriundo de contribuições sociais por ele arrecadadas ou decorrente do descumprimento de obrigações acessórias, cujo valor:
I - total das inscrições em Dívida Ativa, efetuadas até 30/11/96, relativamente a um mesmo devedor, seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
II - por lançamento feito até 30/11/96, decorrente de notificação ou de auto-de-infração não inscrito em Dívida Ativa, seja igual ou inferior a R$ 500,00.
Parágrafo único - Os valores previstos neste artigo referem-se ao montante dos créditos atualizados em 01/12/96, inclusive com todos os acréscimos legais incidentes.
- A extinção de processos judiciais em decorrência da aplicação desta Lei não implicará condenação em honorários, custas e quaisquer outros ônus de sucumbência contra o exeqüente, ainda que tenham sido oferecidos embargos à execução.
- O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos incluídos em parcelamento.
- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 1.533-1, de 16/01/97.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, 14/03/97. Antônio Carlos Magalhães