LEI 9.441, DE 14 DE MARÇO DE 1997

(D. O. 15-03-1997)

Seguridade social. Tributário. Extingue créditos oriundos de contribuições arrecadadas pelo INSS, no valor e condições que especifica.

Atualizada(o) até:

Não houve.

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Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 1.533-2/97, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antônio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da CF/88, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica extinto todo e qualquer crédito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS oriundo de contribuições sociais por ele arrecadadas ou decorrente do descumprimento de obrigações acessórias, cujo valor:

I - total das inscrições em Dívida Ativa, efetuadas até 30/11/96, relativamente a um mesmo devedor, seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);

II - por lançamento feito até 30/11/96, decorrente de notificação ou de auto-de-infração não inscrito em Dívida Ativa, seja igual ou inferior a R$ 500,00.

Parágrafo único - Os valores previstos neste artigo referem-se ao montante dos créditos atualizados em 01/12/96, inclusive com todos os acréscimos legais incidentes.


Art. 2º

- A extinção de processos judiciais em decorrência da aplicação desta Lei não implicará condenação em honorários, custas e quaisquer outros ônus de sucumbência contra o exeqüente, ainda que tenham sido oferecidos embargos à execução.


Art. 3º

- O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos incluídos em parcelamento.


Art. 4º

- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 1.533-1, de 16/01/97.


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, 14/03/97. Antônio Carlos Magalhães