LEI 9.453, DE 20 DE MARÇO DE 1997

(D. O. 21-03-1997)

Documento de Identificação. Acrescenta parágrafo ao art. 2º da Lei 5.553, de 06/12/68, que dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 2º da Lei 5.553, de 06/12/68, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, remunerando-se como § 1º o atual parágrafo único:

[Art. 2º - (...)
(...)
§ 1º - (...)
§ 2º - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado.]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20/03/97. 176º da Independência e 109º da República. Fernando Henrique Cardoso - Nelson A. Jobim