LEI 9.462, DE 19 DE JUNHO DE 1997

(D. O. 20-06-1977)

Determina seja dada maior publicidade aos editais, avisos, anúncios e quadro geral de credores na falência, na concordata e na insolvência civil.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Vice-Presidente da República no exercício de cargo de Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O caput do art. 205 do Decreto-lei 7.661, de 21/06/45 (Lei das Falências), passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 205 - A publicação dos editais, avisos, anúncios e quadro geral dos credores será feita por duas vezes, no órgão oficial, da União ou dos Estados e, quando for o caso, nos órgãos oficiais dos Estados em que o devedor tenha filiais ou representantes, indicará o juízo e o cartório, e será precedida das epígrafes [Falência de... ] ou [Concordata Preventiva de... ].]

Art. 2º

- A Lei 5.869, de 11/01/73 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescida, após o art. 786, do seguinte artigo:

[Art. 786-A - Os editais referidos neste Título também serão publicados, quando for o caso, nos órgãos oficiais dos Estados em que o devedor tenha filiais ou representantes.]

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19/06/97, 176º da Independência e 109º da República. Marco Antonio de Oliveira Maciel - Iris Rezende