LEI 9.471, DE 14 DE JULHO DE 1997

(D. O. 15-07-1997)

Trabalhista. Acrescenta inciso ao art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
CLT, art. 473 (Falta ao serviço).

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 473 da Consolidação das Leis de Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:

CLT, art. 473 (Falta ao serviço).
[Art. 473 - [...]
[...]
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14/07/1997; 176º da Independência e 109º da República. Fernando Henrique Cardoso - Paulo Paiva