LEI 9.475, DE 22 DE JULHO DE 1997

(D. O. 23-07-1997)

Ensino. Dá nova redação ao art. 33 da Lei 9.394, de 20/12/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 9.394/96, art. 33 (Diretrizes e Bases da Educação)
(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 33 da Lei 9.394, de 20/12/1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 33 - O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
§ 1º - Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.
§ 2º - Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República. Fernando Henrique Cardoso - Paulo Renato Souza