(D. O. 24-07-1997)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 8.212, de 24/07/1991 (Custeio da previdência social)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Os arts. 41, 50, com a redação dada pela Lei 8.620, de 05/01/93, e o 68, com a redação dada pela Lei 8.870, de 15/04/94, da Lei 8.212, de 24/07/91, passam a vigorar com as seguintes redações:
- O disposto no § 2º do art. 68 da Lei 8.212/91, na redação dada por esta Lei, retroagirá a 16/04/94, no que for mais favorável.
- São anistiados os agentes políticos e os dirigentes de órgãos públicos estaduais, do Distrito Federal e municipais, a quem foram impostas penalidades pecuniárias pessoais em decorrência do disposto no art. 41 da Lei 8.212/91, na redação anterior à dada por esta Lei.
A nova redação ao art. 41 da Lei 8.212/91 dado por esta Lei foi vetado.- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, 23/07/97. Fernando Henrique Cardoso