LEI 9.476, DE 23 DE JULHO DE 1997

(D. O. 24-07-1997)

Seguridade social. Altera dispositivos da Lei 8.212, de 24/07/1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui o Plano de Custeio e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 8.212, de 24/07/1991 (Custeio da previdência social)
Lei 8.213, de 24/07/1991 (Benefícios da previdência social)
(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os arts. 41, 50, com a redação dada pela Lei 8.620, de 05/01/93, e o 68, com a redação dada pela Lei 8.870, de 15/04/94, da Lei 8.212, de 24/07/91, passam a vigorar com as seguintes redações:

[Art. 41 - (VETADO)]
[Art. 50 - Para fins de fiscalização do INSS, o Município, por intermédio do órgão competente, fornecerá relação de alvarás para construção civil e documentos de ‘habite-se’ concedidos.]
[Art. 68 - (...)
§ 2º - A falta de comunicação na época própria, bem como o envio de informações inexatas, sujeitará o Titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais à penalidade prevista no art. 92 desta Lei.]

Art. 2º

- O disposto no § 2º do art. 68 da Lei 8.212/91, na redação dada por esta Lei, retroagirá a 16/04/94, no que for mais favorável.


Art. 3º

- São anistiados os agentes políticos e os dirigentes de órgãos públicos estaduais, do Distrito Federal e municipais, a quem foram impostas penalidades pecuniárias pessoais em decorrência do disposto no art. 41 da Lei 8.212/91, na redação anterior à dada por esta Lei.

A nova redação ao art. 41 da Lei 8.212/91 dado por esta Lei foi vetado.

Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 5º

- Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, 23/07/97. Fernando Henrique Cardoso