LEI 9.497, DE 11 DE SETEMBRO DE 1997

(D. O. 12-09-1997)

Meio ambiente. Administrativo. Dispõe sobre a implantação e a gestão do Parque Histórico Nacional dos Guararapes.

Atualizada(o) até:

Lei 13.813, de 09/04/2019, art. 2º (art. 4º).

Medida Provisória 852, de 21/09/2018, art. 2º (art. 4º).

(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A gestão do Parque Histórico Nacional dos Guararapes - PHNG, localizado no Município de Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco, obedecerá ao disposto no seu Plano Diretor.

Parágrafo único - O Plano Diretor do PHNG será elaborado e atualizado pelos órgãos do Poder Público responsáveis por sua administração, ouvida a comunidade local.


Art. 2º

- O Plano Diretor do PHNG incluirá o zoneamento da unidade, constituído por pelo menos duas áreas básicas:

I - zona de preservação, formada pelas áreas livres de ocupação humana;

II - zona antrópica, formada pelas áreas sob ocupação humana.


Art. 3º

- (VETADO)


Art. 4º

- É assegurada a regularização fundiária dos moradores que não possuam outro imóvel no Estado de Pernambuco e que comprovem residência na área do PHNG até 30/06/2018, nos termos estabelecidos na legislação.

Lei 13.813, de 09/04/2019, art. 2º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 852, de 21/09/2010).
Medida Provisória 852, de 21/09/2018, art. 2º (nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 4º - Mediante a concessão de direito real de uso, conforme definição dada pelo Decreto-lei 271, de 28/02/1967, será assegurada a permanência dos moradores que, não possuindo outro imóvel no Estado de Pernambuco, comprovadamente residam na área do PHNG desde 21 de maio de 1991.]

Parágrafo único - (VETADO)


Art. 5º

- O Poder Público, por intermédio de seus órgãos competentes, concluirá, no prazo de noventa dias da publicação desta Lei, o levantamento e o cadastramento físico-social da área total tombada ou desapropriada e a delimitação da área livre de ocupação humana.


Art. 6º

- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de noventa dias.


Art. 7º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 8º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11/09/1997; 176º da Independência e 109º da República. Fernando Henrique Cardoso Gustavo Krause