(D. O. 16-10-1997)
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Não houve.
Decreto-lei 2.236/1985 (Tabela de emolumentos e taxas)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- O art. 2º do Decreto-lei 2.236, de 23/01/85, alterado pela Lei 8.988, de 24/02/95, que dispõe sobre a tabela de emolumentos e taxas aprovada pelo art. 131 da Lei 6.815, de 19/08/80, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15/08/1997; 176º da Independência e 109º da República. Fernando Henrique Cardoso - Iris Rezende