LEI 9.505, DE 15 DE OUTUBRO DE 1997

(D. O. 16-10-1997)

Administrativo. Acrescenta parágrafo ao art. 2º do Decreto-lei 2.236, de 23/01/85, que altera a tabela de emolumentos e taxas aprovada pelo art. 131 de Lei 6.815, de 19/08/1980.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto-lei 2.236/1985 (Tabela de emolumentos e taxas)
Lei 6.815/1980, art. 131 (Estauto do Estrangeiro
(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 2º do Decreto-lei 2.236, de 23/01/85, alterado pela Lei 8.988, de 24/02/95, que dispõe sobre a tabela de emolumentos e taxas aprovada pelo art. 131 da Lei 6.815, de 19/08/80, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

[Art. 2º - (...)
Parágrafo único - Ficam dispensados da substituição de que trata o caput deste artigo os estrangeiros portadores de visto permanente que tenham participado de recadastramento anterior e que:
I - tenham completado sessenta anos de idade, até a data do vencimento do documento de identidade;
II - sejam deficientes físicos.]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15/08/1997; 176º da Independência e 109º da República. Fernando Henrique Cardoso - Iris Rezende