(D. O. 21-11-1997)
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Não houve.
Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 5º (Servidor público. Regime jurídico)O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- O art. 5º da Lei 8.112, de 11/12/1990, em virtude da permissão contida nos §§ 1º e 2º do art. 207 da Constituição Federal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
CF/88, art. 207, §§ 1º e 2º (Universidade. Autonomia).- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20/11/1997; 176º da Independência e 109º da República. Dilma Rousseff - Luiz Carlos Bresser Pereira