LEI 9.515, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997

(D. O. 21-11-1997)

Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros pelas universidades e pelas instituições de pesquisa científica e tecnológica federais.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 5º (Servidor público. Regime jurídico)
(Arts. - - -

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 5º da Lei 8.112, de 11/12/1990, em virtude da permissão contida nos §§ 1º e 2º do art. 207 da Constituição Federal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

CF/88, art. 207, §§ 1º e 2º (Universidade. Autonomia).
Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 5º (Servidor público. Regime jurídico)
[Art. 5º - [...]
[...]
§ 3º - As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20/11/1997; 176º da Independência e 109º da República. Dilma Rousseff - Luiz Carlos Bresser Pereira