LEI 9.525, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1997

(D. O. 05-12-1997)

Servidor público. Dispõe sobre as férias dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001 (art. 2º).

Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)
(Arts. - - -

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os arts. 77 e 78 da Lei 8.112, de 11/12/1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 77 (Servidor público. Regime jurídico)
[Art. 77 - O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
[...]
§ 3º - As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.]
[Art. 78 - [...]
[...]
§ 5º - Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período.]

Art. 2º

- Aplica-se aos Ministros de Estado o disposto nos arts. 77, 78 e 80 da Lei 8.112, de 11/12/1990, exceto quanto ao limite de parcelamento das férias, cabendo àquelas autoridades dar ciência prévia ao Presidente da República de cada período a ser utilizado.

Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001 (Nova redação ao artigo)

Redação anterior: [Art. 2º - Aplica-se aos Ministros de Estado o disposto nos arts. 77, 78 e 80 da Lei 8.112, de 11/12/1990.]


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02/12/1997, 176º da Independência e 109º da República. Marco Antonio de Oliveira Maciel - Luiz Carlos Bresser Pereira