(D. O. 05-12-1997)
Atualizada(o) até:
Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001 (art. 2º).
Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Os arts. 77 e 78 da Lei 8.112, de 11/12/1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 77 (Servidor público. Regime jurídico)- Aplica-se aos Ministros de Estado o disposto nos arts. 77, 78 e 80 da Lei 8.112, de 11/12/1990, exceto quanto ao limite de parcelamento das férias, cabendo àquelas autoridades dar ciência prévia ao Presidente da República de cada período a ser utilizado.
Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001 (Nova redação ao artigo)Redação anterior: [Art. 2º - Aplica-se aos Ministros de Estado o disposto nos arts. 77, 78 e 80 da Lei 8.112, de 11/12/1990.]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02/12/1997, 176º da Independência e 109º da República. Marco Antonio de Oliveira Maciel - Luiz Carlos Bresser Pereira