LEI 9.530, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997

(D. O. 11-12-1997)

(Conversão da Medida Provisória 1.600, de 11/11/1997). Administrativo. Dispõe sobre a utilização dos dividendos e do superávit financeiro de fundos e de entidades da Administração Pública Federal indireta, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 10.148, de 21/12/2000 (art. 1º).

Medida Provisória 1.600, de 11/11/1997 (Utilização dos dividendos e do superávit financeiro de fundos e de entidades da Administração Pública Federal indireta)
(Arts. - - -

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Serão destinados à amortização da dívida pública federal:

I - a receita do Tesouro Nacional decorrente do pagamento de participações e dividendos pelas entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores;

II - o superávit financeiro dos fundos, das autarquias e das fundações, integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, apurado no balanço patrimonial do exercício de 1997, 1998 e 1999, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei 4.320, de 17/03/1964, ressalvados:

Inc. II com redação dada pela Lei 10.148, de 21/12/2000.

a. o superávit financeiro do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, do Fundo Nacional da Cultura - FNC, e do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira – FUNCAFÉ, além dos recursos provenientes de contribuições diretas dos servidores públicos com finalidade específica;

b. o superávit financeiro do Fundo Nacional de Desenvolvimento – FND, do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo – FDEPM e do Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade - FGPC a partir do exercício financeiro de 1998;

c. o superávit financeiro do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural e o do Fundo da Marinha Mercante - FMM, a partir do exercício financeiro de 1999.

Redação anterior: [II - o superávit financeiro dos fundos, das autarquias e das fundações, integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, apurado no balanço patrimonial do exercício de 1997 e seguintes, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei 4.320, de 17/03/1964, ressalvados: o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; o Fundo Nacional da Cultura - FNC, e os recursos provenientes de contribuições diretas dos servidores públicos com finalidade específica;]

III - as disponibilidades financeiras destinadas aos fundos, às autarquias e às fundações, existentes em poder do Tesouro Nacional, no encerramento do exercício de 1996, não comprometidas com os restos a pagar nem compromissadas com operações de financiamento com contrato já assinados ou em fase de contratação, desde que protocolados na instituição antes de 31/10/1997;

IV - o produto da arrecadação de que tratam o art. 85 da Lei 8.981, de 20/01/1995, e o art. 40 da Lei 9.069, de 29/06/1995.

§ 1º - Para cumprimento do disposto neste artigo, os fundos, as autarquias e as fundações recolherão ao Tesouro Nacional os respectivos superávits, tão logo se encontrem disponíveis os recursos financeiros correspondentes.

§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo aos fundos constitucionais administrados pelas instituições financeiras de que trata o art. 159, inciso I, alínea [c], da Constituição, e aos que interessam a defesa nacional, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, ao Fundo Nacional de Saúde - FNS.


Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10/12/1997; 176º da Independência e 109º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan - Antonio Kandir