LEI 9.614, DE 05 DE MARÇO DE 1998

(D. O. 06-03-1998)

Aeronáutica. Altera a Lei 7.565, de 19/12/86, para incluir hipótese de destruição de aeronave.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
Art. 1º

- O art. 303 da Lei 7.565, de 19/12/86, passa a vigorar acrescido de um parágrafo, numerado como § 2º, renumerando-se o atual § 2º como § 3º, na forma seguinte:

[Art. 303 - (...)
(...)
§ 2º - Esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada.
§ 3º - A autoridade mencionada no § 1º responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório.]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05/03/98. Fernando Henrique Cardoso