Art. 1º - O art. 303 da Lei 7.565, de 19/12/86, passa a vigorar acrescido de um parágrafo, numerado como § 2º, renumerando-se o atual § 2º como § 3º, na forma seguinte:
[Art. 303 - (...)
(...)
§ 2º - Esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada.
§ 3º - A autoridade mencionada no § 1º responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório.]
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05/03/98. Fernando Henrique Cardoso