LEI 9.628, DE 14 DE ABRIL DE 1998

(D. O. 15-04-1998)

Administração Pública. Dispõe sobre a criação da Escola Superior do Ministério Público da União e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.032, de 25/09/2014, art. 8º (art. 7º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica criada a Escola Superior do Ministério Público da União, com sede em Brasília, Distrito Federal, diretamente vinculada ao Procurador-Geral da República.


Art. 2º

- A Escola Superior do Ministério Público da União tem natureza jurídica de órgão autônomo, como prescreve o art. 172 do Decreto-lei 200, de 25/02/67, com a redação dada pelo Decreto-lei 900, de 29/09/69.


Art. 3º

- São objetivos da Escola Superior do Ministério Público da União:

I - iniciar novos integrantes do Ministério Público da União no desempenho de suas funções institucionais;

II - aperfeiçoar e atualizar a capacitação técnico-profissional dos membros e servidores do Ministério Público da União;

III - desenvolver projetos e programas de pesquisa na área jurídica;

IV - zelar pelo reconhecimento e a valorização do Ministério Público como instituição essencial à função jurisdicional do Estado.

Parágrafo único - Para a consecução de seus objetivos, poderá a Escola Superior do Ministério Público da União promover, direta ou indiretamente, cursos, seminários e outras modalidades de estudo e troca de informações, além de celebrar convênios com os Ministérios Públicos dos Estados.


Art. 4º

- A implantação e o funcionamento da Escola incumbirão ao Procurador-Geral da República, mediante dotação orçamentária específica.


Art. 5º

- A Escola será administrada por:

I - um Diretor-Geral, escolhido pelo Procurador-Geral da República;

II - um Conselho Administrativo, presidido pelo Diretor-Geral, composto de quatro Membros e respectivos suplentes, oriundos de cada ramo do Ministério Público da União, nomeados pelo Procurador-Geral da República, após indicação dos respectivos Procuradores-Gerais.


Art. 6º

- Para cada ramo do Ministério Público da União haverá uma Coordenação de Ensino, cujo Coordenador e seu suplente serão nomeados pelo Procurador-Geral da República, após indicação do respectivo Procurador-Geral, dentre os Membros dos respectivos ramos.


Art. 7º

- (Revogado pela Lei 13.032, de 25/09/2014).

Lei 13.032, de 25/09/2014, art. 8º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 7º - Os serviços administrativos da Escola ficarão a cargo de funcionários dos ramos do Ministério Público da União.]


Art. 8º

- Na composição do corpo docente, dar-se-á preferência aos Membros do Ministério Público da União, que farão jus ao [pro labore] previsto no inc. VI do art. 227 da Lei Complementar 75, de 20/05/93, que será fixado anualmente pelo Procurador-Geral da República.


Art. 9º

- Para atender às exigências de trabalho técnico na Escola, o Conselho Administrativo poderá autorizar contratações de serviços de profissionais especializados.


Art. 10

- A Escola poderá realizar convênios com órgãos congêneres da Administração Pública e instituições de ensino, mediante prévia autorização do Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Administrativo.


Art. 11

- O Procurador-Geral da República baixará o Estatuto da Escola Superior do Ministério Público da União em 60 dias após a publicação desta Lei.


Art. 12

- Ficam criados os cargos em comissão e as funções gratificadas constantes do Anexo, destinados à estrutura administrativa da Escola Superior do Ministério Público da União.


Art. 13

- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério Público da União.


Art. 14

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 15

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14/04/98; 177º da Independência e 110º da República. Fernando Henrique Cardoso - Renan Calheiros

ANEXO ([omissis])