(D. O. 15-04-1998)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Fica criada a Escola Superior do Ministério Público da União, com sede em Brasília, Distrito Federal, diretamente vinculada ao Procurador-Geral da República.
- A Escola Superior do Ministério Público da União tem natureza jurídica de órgão autônomo, como prescreve o art. 172 do Decreto-lei 200, de 25/02/67, com a redação dada pelo Decreto-lei 900, de 29/09/69.
- São objetivos da Escola Superior do Ministério Público da União:
I - iniciar novos integrantes do Ministério Público da União no desempenho de suas funções institucionais;
II - aperfeiçoar e atualizar a capacitação técnico-profissional dos membros e servidores do Ministério Público da União;
III - desenvolver projetos e programas de pesquisa na área jurídica;
IV - zelar pelo reconhecimento e a valorização do Ministério Público como instituição essencial à função jurisdicional do Estado.
Parágrafo único - Para a consecução de seus objetivos, poderá a Escola Superior do Ministério Público da União promover, direta ou indiretamente, cursos, seminários e outras modalidades de estudo e troca de informações, além de celebrar convênios com os Ministérios Públicos dos Estados.
- A implantação e o funcionamento da Escola incumbirão ao Procurador-Geral da República, mediante dotação orçamentária específica.
- A Escola será administrada por:
I - um Diretor-Geral, escolhido pelo Procurador-Geral da República;
II - um Conselho Administrativo, presidido pelo Diretor-Geral, composto de quatro Membros e respectivos suplentes, oriundos de cada ramo do Ministério Público da União, nomeados pelo Procurador-Geral da República, após indicação dos respectivos Procuradores-Gerais.
- Para cada ramo do Ministério Público da União haverá uma Coordenação de Ensino, cujo Coordenador e seu suplente serão nomeados pelo Procurador-Geral da República, após indicação do respectivo Procurador-Geral, dentre os Membros dos respectivos ramos.
- (Revogado pela Lei 13.032, de 25/09/2014).
Lei 13.032, de 25/09/2014, art. 8º (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 7º - Os serviços administrativos da Escola ficarão a cargo de funcionários dos ramos do Ministério Público da União.]
- Na composição do corpo docente, dar-se-á preferência aos Membros do Ministério Público da União, que farão jus ao [pro labore] previsto no inc. VI do art. 227 da Lei Complementar 75, de 20/05/93, que será fixado anualmente pelo Procurador-Geral da República.
- Para atender às exigências de trabalho técnico na Escola, o Conselho Administrativo poderá autorizar contratações de serviços de profissionais especializados.
- A Escola poderá realizar convênios com órgãos congêneres da Administração Pública e instituições de ensino, mediante prévia autorização do Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Administrativo.
- O Procurador-Geral da República baixará o Estatuto da Escola Superior do Ministério Público da União em 60 dias após a publicação desta Lei.
- Ficam criados os cargos em comissão e as funções gratificadas constantes do Anexo, destinados à estrutura administrativa da Escola Superior do Ministério Público da União.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério Público da União.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14/04/98; 177º da Independência e 110º da República. Fernando Henrique Cardoso - Renan Calheiros