LEI 9.655, DE 02 DE JUNHO DE 1998

(D. O. 03-06-1998)

Altera o percentual de diferença entre a remuneração dos cargos de Ministros do Superior Tribunal de Justiça e dos Juízes da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os subsídios dos Ministros dos Tribunais Superiores correspondem a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal.


Art. 2º

- Os subsídios dos juízes dos Tribunais Regionais correspondem a noventa por cento dos subsídios dos Ministros dos Tribunais Superiores, mantido idêntico referencial, sucessivamente, entre os subsídios daqueles e os dos cargos de juízes e de juízes substitutos, da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho.


Art. 3º

- Os subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios correspondem a noventa por cento dos subsídios dos Ministros dos Tribunais Superiores, mantido idêntico referencial, sucessivamente, entre os subsídios daqueles e os dos cargos de Juízes de Direito e de Juízes de Direito Substitutos.


Art. 4º

- O subsídio do cargo de Juiz-Auditor Corregedor corresponde a noventa por cento do subsídio do cargo de Ministro do Superior Tribunal Militar, mantido idêntico referencial, sucessivamente, entre os subsídios dos cargos de Juiz-Auditor e de Juiz-Auditor Substituto da Justiça Militar.


Art. 5º

- A gratificação por audiência a que se refere o art. 666 do Decreto-lei 5.452, de 01/05/43, permanece fixada no valor vigente à data da publicação desta Lei, sujeita aos mesmos reajustes concedidos aos servidores públicos federais.


Art. 6º

- Aos membros do Poder Judiciário é concedido um abono variável, com efeitos financeiros a partir de 01/01/98 e até a data da promulgação da Emenda Constitucional que altera o inciso V do art. 93 da Constituição, correspondente à diferença entre a remuneração mensal atual de cada magistrado e o valor do subsídio que for fixado quando em vigor a referida Emenda Constitucional.


Art. 7º

- Esta Lei entra em vigor na data da publicação da Emenda Constitucional a que se refere o artigo anterior, com exceção do art. 5º, que entra em vigor na data da publicação desta Lei.

Emenda Constitucional 19/98 (Reforma administrativa - D.O. 05/06/98)

Brasília, 02/06/98; 177º da Independência e 110º da República. Fernando Henrique Cardoso - Renan Calheiros