LEI 9.668, DE 23 DE JUNHO DE 1998

(D. O. 24-06-1998)

Alteração. Litigância de má-fé. Altera o CPC/1973, art. 17 e o CPC/1973, art. 18, da Lei 5.869, de 11/01/73, que institui o Código de Processo Civil - CPC.

Atualizada(o) até:

Não houve

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 17 da Lei 5.869/73, passa a vigorar acrescido de inc. VII com a seguinte redação:

[VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.]

Art. 2º

- O art. 18 da Lei 5.869/73, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 18 - O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a 1% sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. (NR)
(...)]

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/06/98; 177º da Independência e 110º da República. Fernando Henrique Cardoso