LEI 9.687, DE 06 DE JULHO DE 1998

(D. O. 07-07-1998)

(Revogado pela Lei 10.486, de 04/07/2002). Servidor público. Distrito federal. Dispõe sobre a aplicação da Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET, criada pela Lei 9.442, de 14/03/1997, aos militares do Distrito Federal.

Atualizada(o) até:

Lei 10.486, de 04/07/2002 (Revogação total).

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET, criada pela Lei 9.442, de 14/03/1997, será paga aos militares do Distrito Federal nas mesmas condições estabelecidas na Lei 9.633, de 12/05/1998.


Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06/07/1998; 177º da Independência e 110º da República. Fernando Henrique Cardoso - Renan Calheiros