LEI 9.701, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1998

(D. O. 18-11-1998)

Tributário. Dispõe sobre a base de cálculo da Contribuição para o PIS devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei 8.212/91, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542 (arts. 1º, 2º, 3º e 4º).

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001 (art. 1º).

Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 22 (Custeio da previdência social).
(Arts. - - - - - - - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 1.674-57/98, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da CF/88, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Redação anterior (Original): [Art. 1º - Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, de que trata o inc. V do art. 72 do ADCT, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei 8.212/91, poderão efetuar as seguintes exclusões ou deduções da receita bruta operacional auferida no mês:
I - reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como prejuízo, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
II - (Revogado pela Medida Provisória 1.807, de 28/01/99 - atual MP 2.158-35, de 24/08/2001).
Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001 (Revoga o inc. II).
Redação anterior: [II - valores correspondentes a diferenças positivas decorrentes de variações nos ativos objetos dos contratos, no caso de operações de [swap] ainda não liquidadas;]
III - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:
a) despesas de captação em operações realizadas no mercado interfinanceiro, inclusive com títulos públicos;
b) encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais;
c) despesas de câmbio;
d) despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;
e) despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional;
IV - no caso de empresas de seguros privados:
a) cosseguro e resseguro cedidos;
b) valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido computados como receitas;
c) a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
V - no caso de entidades de previdência privada abertas e fechadas, a parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
VI - no caso de empresas de capitalização, a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas.
§ 1º - É vedada a dedução de qualquer despesa administrativa.
Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 1.807, de 28/01/1999).
Redação anterior: [§ 1º - É vedada a dedução de prejuízos, de despesas incorridas na cessão de créditos e de qualquer despesa administrativa.]
§ 2º - (Revogado pela Medida Provisória 1.807, de 28/01/99 - atual MP 2.158-35, de 24/08/2001).
Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001 (Revoga o § 2º).
Redação anterior: [§ 2º - Nas operações realizadas em mercados futuros, sujeitos a ajustes diários, a base de cálculo da contribuição para o PIS é o resultado positivo dos ajustes ocorridos no mês.]
§ 3º - As exclusões e deduções previstas neste artigo restringem-se a operações autorizadas às empresas ou entidades nele referidas, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente.]


Art. 2º

- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Redação anterior (Original): [Art. 2º - A contribuição de que trata esta Lei será calculada mediante a aplicação da alíquota de 0,75% sobre a base de cálculo apurada nos termos deste ato.]


Art. 3º

- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Redação anterior (Original): [Art. 3º - As contribuições devidas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista referidas no § 1º do art. 22 da Lei 8.212/91, serão calculadas e pagas segundo o disposto nesta Lei.]


Art. 4º

- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Redação anterior (Original): [Art. 4º - O pagamento da contribuição apurada de acordo com esta Lei deverá ser efetuado até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.]


Art. 5º

- O art. 1º do Decreto-lei 1.166/1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

Decreto-lei 1.166/1971 (enquadramento e contribuição sindical rural).
[Art. 1º - Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da CF/88 e 578 a 591 da CLT, considera-se:
I - trabalhador rural:
a) a pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie;
b) quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros;
II - empresário ou empregador rural:
a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;
b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região;
c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região.] (NR)

Art. 6º

- Ficam convalidados os atos praticados com base na MP 1.674-56/98.


Art. 7º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 8º

- Ficam revogados o art. 5º da Lei 7.691, de 15/12/88, e os arts. 1º, 2º e 3º da Lei 8.398, de 07/01/92.

Lei 7.691, de 15/12/1988, art. 5º (Pagamento de tributos e contribuições federais
Lei 8.398, de 07/01/1992, art. 1º (Base de cálculo das contribuições devidas ao FINSOCIAL e ao PIS/PASEP)

Congresso Nacional, em 17/11/98. Antonio Carlos Magalhães