(D. O. 26-11-1998)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- (Revogado pela Lei 12.086, de 06/11/2009, art. 123, XV).
Redação anterior (original): [Art. 1º - O art. 36 da Lei 6.450, de 14/10/1977, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências, alterada pelas Leis nos 6.983, de 13/04/1982, e 7.491, de 13/06/1986, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei 12.086/2009).
- São extintos o Quadro de Oficiais Policiais Militares Femininos (QOPMF) e o Quadro de Praças Policiais Militares Femininos (QPPMF), remanejando-se seus efetivos, respectivamente, para o Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) e para o Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes (QPPMC).
Parágrafo único - O remanejamento de que trata este artigo será feito, procedendo-se às necessárias reclassificações das policiais militares femininas, no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) ou no Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes (QPPMC), estabelecendo-se a precedência e a antigüidade pelo tempo de serviço no Posto ou na Graduação, conforme preceitua a Lei 7.289, de 18/12/1984, modificada pela Lei 7.475, de 13/05/1986.
- As vagas previstas nos incisos II (QOPMF) e IX (QPPMF), constantes do art. 1º da Lei 9.237, de 22/12/1995, são remanejadas, respectivamente, para os incisos I (QOPM) e VIII (QPPMC), daquele mesmo artigo, observando-se os níveis hierárquicos estabelecidos.
- (Revogado pela Lei 14.724, de 14/11/2023, art. 36, II)
Redação anterior (original): [Art. 4º - O efetivo de policiais militares femininos será de até dez por cento do efetivo de cada Quadro.
Parágrafo único - Caberá ao Comandante-Geral da Polícia Militar fixar, de acordo com o previsto no caput, o percentual ideal para cada concurso, conforme as necessidades da Corporação. ]
- As policiais femininas, pertencentes ao Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes (QPPMC), poderão, no prazo de noventa dias, a contar da data da publicação desta Lei, requerer ao Comandante-Geral da Polícia Militar sua transferência para o Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas (QPPME).
Parágrafo único - Caberá ao Comandante-Geral da Polícia Militar fixar os critérios e estabelecer os requisitos a serem exigidos para cada especialidade, em consonância com a disponibilidade de vagas e as necessidades da Corporação.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25/11/1998; 177º da Independência e 110º da República. Fernando Henrique Cardoso - Renan Calheiros