LEI 9.713, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998

(D. O. 26-11-1998)

Administrativo. Policial militar. Servidor público. Altera dispositivo da Lei 6.450, de 14/10/1977, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.724, de 14/11/2023, art. 36, II (art. 4º).

Lei 12.086, de 06/11/2009, art. 123, XV (art. 1º).

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- (Revogado pela Lei 12.086, de 06/11/2009, art. 123, XV).

Redação anterior (original): [Art. 1º - O art. 36 da Lei 6.450, de 14/10/1977, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências, alterada pelas Leis nos 6.983, de 13/04/1982, e 7.491, de 13/06/1986, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei 12.086/2009).

[Lei 6.450/1977, art. 36 - O pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal é assim distribuído:
I - Pessoal da Ativa:
a) Oficiais, constituindo os seguintes Quadros:
1) Oficiais Policiais Militares (QOPM);
2) Oficiais Policiais Militares de Saúde (QOPMS);
3) Oficiais Policiais Militares Capelães (QOPMC);
4) Oficiais Policiais Militares de Administração (QOPMA);
5) Oficiais Policiais Militares Especialistas (QOPME);
6) Oficiais Policiais Militares Músicos (QOPMM);
b) Praças Especiais, compreendendo:
1) Aspirantes-a-Oficial; e
2) Alunos-Oficiais (Cadetes);
c) Praças, constituindo os seguintes Quadros:
1) Praças Policiais Militares Combatentes (QPPMC);
2) Praças Policiais Militares Especialistas (QPPME);
II - Pessoal Inativo:
a) da Reserva Remunerada; e
b) Reformado.
Parágrafo único. (Revogado)]

Art. 2º

- São extintos o Quadro de Oficiais Policiais Militares Femininos (QOPMF) e o Quadro de Praças Policiais Militares Femininos (QPPMF), remanejando-se seus efetivos, respectivamente, para o Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) e para o Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes (QPPMC).

Parágrafo único - O remanejamento de que trata este artigo será feito, procedendo-se às necessárias reclassificações das policiais militares femininas, no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) ou no Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes (QPPMC), estabelecendo-se a precedência e a antigüidade pelo tempo de serviço no Posto ou na Graduação, conforme preceitua a Lei 7.289, de 18/12/1984, modificada pela Lei 7.475, de 13/05/1986.


Art. 3º

- As vagas previstas nos incisos II (QOPMF) e IX (QPPMF), constantes do art. 1º da Lei 9.237, de 22/12/1995, são remanejadas, respectivamente, para os incisos I (QOPM) e VIII (QPPMC), daquele mesmo artigo, observando-se os níveis hierárquicos estabelecidos.


Art. 4º

- (Revogado pela Lei 14.724, de 14/11/2023, art. 36, II)

Redação anterior (original): [Art. 4º - O efetivo de policiais militares femininos será de até dez por cento do efetivo de cada Quadro.
Parágrafo único - Caberá ao Comandante-Geral da Polícia Militar fixar, de acordo com o previsto no caput, o percentual ideal para cada concurso, conforme as necessidades da Corporação. ]


Art. 5º

- As policiais femininas, pertencentes ao Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes (QPPMC), poderão, no prazo de noventa dias, a contar da data da publicação desta Lei, requerer ao Comandante-Geral da Polícia Militar sua transferência para o Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas (QPPME).

Parágrafo único - Caberá ao Comandante-Geral da Polícia Militar fixar os critérios e estabelecer os requisitos a serem exigidos para cada especialidade, em consonância com a disponibilidade de vagas e as necessidades da Corporação.


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/11/1998; 177º da Independência e 110º da República. Fernando Henrique Cardoso - Renan Calheiros