(D. O. 27-11-1998)
Atualizada(o) até:
Medida Provisória 320, de 24/08/2006 (art. 3º, § 1º - Sem eficácia. Não apreciada pelo Congresso Nacional).
Decreto 6.759/2009 (Regulamento aduaneiro)Faço saber que O Presidente da República, adotou a Medida Provisória 1.725/1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
- Os arts. 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto-Lei 1.578, de 11/10/1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
- Na hipótese em que a saída do produto industrializado for beneficiada com isenção em virtude de incentivo fiscal, o crédito do IPI poderá ser:
I - utilizado para compensação com o incidente na saída de outros produtos industrializados pela mesma pessoa jurídica;
II - objeto de pedido de restituição, em espécie, ou para compensação com outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observadas normas por esta editadas.
- Fica instituída a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, administrada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
§ 1º - A taxa a que se refere este artigo será devida no Registro da Declaração de Importação, à razão de:
A Medida Provisória 320, de 24/08/2006, que alterava este parágrafo não apreciada pelo Congresso Nacional. Eis o teor da alteração não convertida em lei: [§ 1º - A taxa a que se refere este artigo será devida no registro da declaração de importação ou de sua retificação, realizada no curso do despacho aduaneiro ou, a pedido do importador, depois do desembaraço, à razão de:]I - R$ 30,00 (trinta reais) por Declaração de Importação;
II - R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadorias à Declaração de Importação, observado limite fixado pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2º - Os valores de que trata o parágrafo anterior poderão ser reajustados, anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX.
§ 3º - Aplicam-se à cobrança da taxa de que trata este artigo as normas referentes ao Imposto de Importação.
§ 4º - O produto da arrecadação da taxa a que se refere este artigo fica vinculado ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo art. 6º do Decreto-Lei 1.437, de 17/12/1975.
Decreto-lei 1.437/1975, art. 6º (Tributário. IPI sobre produtos de procedência estrangeira)§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se em relação às importações registradas a partir de 01/01/1999.
- Fica restabelecida a destinação, ao FUNDAF, da receita de que trata o § 3º do art. 61 da Lei 9.430, de 27/12/1996.
Lei 9.430/1996, art. 61 (Tributário. Legislação tributária e contribuição para seguridade social. Alteração)- As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.
Parágrafo único - Os veículos usados, referidos neste artigo, serão objeto de Nota Fiscal de Entrada e, quando da venda, de Nota Fiscal de Saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Fica revogado o inciso V do § 1º do art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/1996.
Lei 9.430/1996, art. 44 (Tributário. Legislação tributária e contribuição para seguridade social. Alteração)Congresso Nacional, em 26/11/1998; 177º da Independência e 110º da República. Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES - Presidente