LEI 9.764, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1998

(D. O. 18-12-1998)

Altera a redação do art. 190 do Decreto-lei 1.001, de 21/10/69 - Código Penal Militar - CPM.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 190 do Decreto-lei 1.001, de 21/10/69 - Código Penal Militar, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Deserção especial
[Art. 190 - Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve. (NR)
Pena - detenção, até três meses, se após a partida do deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente. (NR)
(...)
§ 2º - Se superior a cinco dias e não excedente a oito dias: (NR)
(...)
§ 2º-A - Se superior a oito dias:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Aumento de pena
§ 3º - A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial.] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/12/98; 177º da Independência e 110º da República. Fernando Henrique Cardoso - Mauro César Rodrigues Pereira - Zenildo de Lucena - Lélio Viana Lôbo