(D. O. 20-01-1999)
Atualizada(o) até:
Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 74 (arts. 2º e 5º).
Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 505 (art. 11).
Lei 13.315/2016, art. 3º (art. 7º).
Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 8º (art. 8º).
Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 10, e 93 (arts. 14 e 17). Origem da Medida Provisória. 1.807/1999)
@EME = @NOTAVIDLNK = Decreto 6.306, de 17/12/2007 (Tributário. IOF. Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF).
Faço saber que O Presidente da República adotou a Medida Provisória 1.788/1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
- Os arts. 10 e 16 a 19 da Lei 8.668, de 25/06/1993, a seguir enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 8.668/1993, art. 10. Lei 8.668/1993, art. 16 e segs.]]
- (Revogado pela Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 74. Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
Redação anterior (Original): [Art. 2º - Sujeita-se à tributação aplicável às pessoas jurídicas, o fundo de investimento imobiliário de que trata a Lei 8.668/1993, que aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de vinte e cinco por cento das quotas do fundo.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se pessoa ligada ao quotista:
I - pessoa física:
a) os seus parentes até o segundo grau;
b) a empresa sob seu controle ou de qualquer de seus parentes até o segundo grau;
II - pessoa jurídica, a pessoa que seja sua controladora, controlada ou coligada, conforme definido nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei 6.404, de 15/12/1976. [[Lei 6.404/1976, art. 243]]
- Os lucros acumulados até 31 de dezembro de 1998 pelos fundos de investimento imobiliário constituídos antes da publicação desta Lei, que forem distribuídos até 31 de janeiro de 1999, sujeitar-se-ão à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte por cento.
Parágrafo único - Os lucros a que se refere este artigo, distribuídos após 31 de janeiro de 1999, sujeitar-se-ão à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.
- Ressalvada a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção do imposto sobre os rendimentos de que trata o art. 16 da Lei 8.668/1993, com a redação dada por esta Lei, fica a instituição administradora do fundo de investimento imobiliário responsável pelo cumprimento das demais obrigações tributárias, inclusive acessórias, do fundo. [[Lei 8.668/1993, art. 16]]
- (Revogado pela Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 74. Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
Redação anterior (Original): [Art. 5º - Os rendimentos auferidos em qualquer aplicação ou operação financeira de renda fixa ou de renda variável sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, mesmo no caso das operações de cobertura (hedge), realizadas por meio de operações de swap e outras, nos mercados de derivativos. [[Lei 11.033/2004]]
Parágrafo único - A retenção na fonte de que trata este artigo não se aplica no caso de beneficiário referido no inc. I do art. 77 da Lei 8.981/1995, com redação dada pela Lei 9.065, de 20/06/1995. [[Lei 8.981/1995, art. 77]]
- O art. 9º da Lei 9.317, de 05/12/1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Lei 13.315, de 20/07/2016, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência a partir de 01/01/2017).§ 1º - (Vetado).
§ 2º - (Vetado).
Redação anterior: [Art. 7º - Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.]
- Ressalvadas as hipóteses a que se referem os incisos V, VIII, IX, X e XI do art. 1º da Lei 9.481/1997, os rendimentos decorrentes de qualquer operação, em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, a que se refere o art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/1996, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento. [[Lei 9.481/1997, art. 1º. Lei 9.430/1996, art. 24.]]
- Os juros e comissões correspondentes à parcela dos créditos de que trata o inciso XI do art. 1º da Lei 9.481/1997, não aplicada no financiamento de exportações, sujeita-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento. [[Lei 9.481/1997, art. 1º.]]
Parágrafo único - O imposto a que se refere este artigo será recolhido até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês subsequente ao de apuração dos referidos juros e comissões.
Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 8º (Nova redação ao parágrafo. Origem da Medida Provisória 303/2006).Redação anterior: [Parágrafo único - O imposto a que se refere este artigo será recolhido até o terceiro dia útil da semana subsequente à de apuração dos referidos juros e comissões.]
- O § 2º do art. 23 da Lei 9.532/1997, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 9.532/1997, art. 23]]
- O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei 9.430, de 27/12/1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. [[Lei 9.430/1996, art. 73. Lei 9.430/1996, art. 74]]
Parágrafo único - O disposto no caput também se aplica caso a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem seja utilizado em produto sujeito ao Imposto Seletivo. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 505 (Acrescenta o parágrafo único- Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas dos produtos da Posição 8703 da Tabela de Incidência do IPI – TIPI. [[Lei 10.184/2001, art. 8º. Medida Provisória 1.771-25/1999]].
Parágrafo único - A equiparação a que se refere o caput aplica-se, inclusive, ao estabelecimento fabricante dos produtos da Posição 8703 da TIPI, em relação aos produtos da mesma posição, produzidos por outro fabricante, ainda que domiciliado no exterior, que revender.
- As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras.
§ 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador do IOF, na hipótese deste artigo, na data da concessão do crédito.
§ 2º - Responsável pela cobrança e recolhimento do IOF de que trata este artigo é a pessoa jurídica que conceder o crédito.
§ 3º - O imposto cobrado na hipótese deste artigo deverá ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subsequente à da ocorrência do fato gerador.
- (Revogado pela Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 93. Origem da Medida Provisória. 1.807/1999).
Redação anterior: [Art. 14 - As despesas financeiras relativas a empréstimos ou financiamentos e os juros remuneratórios do capital próprio a que se refere o art. 9º da Lei 9.249/1995, não são dedutíveis para efeito da determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.] [[Lei 9.249/1995, art. 9º]]
- Serão efetuados, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica:
I - o recolhimento do imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos;
II - a apuração do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata a Lei 9.363, de 13/12/1996;
III - a apuração e o pagamento das contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servido Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
IV - a apresentação das declarações de débitos e créditos de tributos e contribuições federais e as declarações de informações, observadas normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
- Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável.
- Fica concedido ao contribuinte ou responsável exonerado do pagamento de tributo ou contribuição por decisão judicial proferida, em qualquer grau de jurisdição, com fundamento em inconstitucionalidade de lei, que houver sido declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, o prazo até o último dia útil do mês de janeiro de 1999 para o pagamento, isento de multa e juros de mora, da exação alcançada pela decisão declaratória, cujo fato gerador tenha ocorrido posteriormente à data de publicação do pertinente acórdão do Supremo Tribunal Federal. [[Medida Provisória 2.158-35/2001]]
§ 1º - O disposto neste artigo estende-se:
Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 10 (Acrescenta o § 1º. Original da Medida Provisória 1.807, de 28/01/1999).I - aos casos em que a declaração de constitucionalidade tenha sido proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário;
II - a contribuinte ou responsável favorecido por decisão judicial definitiva em matéria tributária, proferida sob qualquer fundamento, em qualquer grau de jurisdição;
III - aos processos judiciais ajuizados até 31 de dezembro de 1998, exceto os relativos à execução da Dívida Ativa da União.
§ 2º - O pagamento na forma do caput deste artigo aplica-se à exação relativa a fato gerador:
Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 10 (Acrescenta o § 2º. Original da Medida Provisória 1.807, de 28/01/1999).I - ocorrido a partir da data da publicação do primeiro Acórdão do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, na hipótese do inciso I do § 1º;
II - ocorrido a partir da data da publicação da decisão judicial, na hipótese do inciso II do § 1º;
III - alcançado pelo pedido, na hipótese do inciso III do § 1º.
§ 3º - O pagamento referido neste artigo:
Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 10 (Acrescenta o § 3º. Original da Medida Provisória 1.807, de 28/01/1999).I - importa em confissão irretratável da dívida;
II - constitui confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil - CPC/1973; [[CPC/1973, art. 348. CPC/1973, art. 353. CPC/1973, art. 354. CPC/2015, art. 389. CPC/2015, art. 394. CPC/2015, art. 395]]
III - poderá ser parcelado em até seis parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no mesmo prazo estabelecido no caput para o pagamento integral e as demais no último dia útil dos meses subsequentes;
IV - relativamente aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, poderá ser efetuado em quota única, até o último dia útil do mês de julho de 1999.
§ 4º - As prestações do parcelamento referido no inciso III do § 3º serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de vencimento da primeira parcela até o mês anterior ao pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 10 (Acrescenta o § 4º. Original da Medida Provisória 1.807, de 28/01/1999; Medida Provisória 1.858-6/1999).§ 5º - Na hipótese do inciso IV do § 3º, os juros a que se refere o § 4º serão calculados a partir do mês de fevereiro de 1999.
Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 10 (Acrescenta o § 5º. Original da Medida Provisória 1.807, de 28/01/1999).§ 6º - O pagamento nas condições deste artigo poderá ser parcial, referente apenas a determinado objeto da ação judicial, quando esta envolver mais de um objeto.
Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 10 (Acrescenta o § 6º).§ 7º - No caso de pagamento parcial, o disposto nos incisos I e II do § 3º alcança exclusivamente os valores pagos.
Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 10 (Acrescenta o § 7º).§ 8º - Aplica-se o disposto neste artigo às contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 10 (Acrescenta o § 8º).- O importador, antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria na hipótese a que se refere o inciso II do art. 23 do Decreto-lei 1.455, de 07/04/1976, poderá iniciar o respectivo despacho aduaneiro, mediante o cumprimento das formalidades exigidas e o pagamento dos tributos incidentes na importação, acrescidos dos juros e da multa de que trata o art. art. 61 da Lei 9.430, de 27/12/1996, e das despesas decorrentes da permanência da mercadoria em recinto alfandegado. [[Decreto-lei 1.455/1976, art. 23. Lei 9.430/1996, art. 61]]
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador, e devidos os tributos incidentes na importação, na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria no recinto alfandegado. [[Lei 10.833/2003]]
- A pena de perdimento, aplicada na hipótese a que se refere o caput do artigo anterior, poderá ser convertida, a requerimento do importador, antes de ocorrida a destinação, em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria.
Parágrafo único - A entrega da mercadoria ao importador, em conformidade com o disposto neste artigo, fica condicionada à comprovação do pagamento da multa e ao atendimento das normas de controle administrativo.
- A SRF expedirá os atos necessários à aplicação do disposto nos arts. 18 e 19. [[Lei 9.779/1999, art. 18. Lei 9.779/1999, art. 19]]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Ficam revogados:
I - a partir da publicação desta Lei, o art. 19 da Lei 9.532/1997; [[Lei 9.532/1997, art. 19]]
II - a partir de 01/01/1999:
a) o art. 13 da Lei 8.218, de 29/08/1991, com redação dada pela Lei 8.383, de 30/12/1991; [[Lei 8.218/1991, art. 13]]
b) o art. 42 da Lei 9.532/1997. [[Lei 9.532/1997, art. 42]]
Congresso Nacional, em 19/01/1999; 178º da Independência e 111º da República. Senador Antonio Carlos Magalhães - Presidente