(D. O. 07-05-1999)
Atualizada(o) até:
Lei 15.267, de 21/11/2025, art. 2º (art. 1º. Vigência em 20/05/2026. Veja a Lei 15.267/2025, art. 3º).
Lei 15.171, de 17/07/2025, art. 3º (arts. 1º e 2º. Vigência em 15/11/2025. Veja a Lei 15.171/2025, art. 5º).
Lei 15.171, de 17/07/2025, art. 2º (Ementa. Vigência em 15/11/2025. Veja a Lei 15.171/2025, art. 5º).
Lei 14.538, de 31/03/2023, art. 2º (art. 2º. Vigência em 02/07/2023).
Lei 13.770, de 19/12/2018, art. 2º (art. 2º).
Lei 12.802, de 24/04/2013, art. 1º (art. 2º).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- As mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer têm direito a cirurgia plástica reconstrutiva, bem como a tratamento fisioterapêutico, quando indicado pelo médico assistente e conforme regulamentação do Ministério da Saúde, para reabilitação e prevenção de complicações pós-tratamento.
Lei 15.267, de 21/11/2025, art. 2º (Nova redação do Artigo. Vigência em 20/05/2026. Veja a Lei 15.267/2025, art. 3º)Parágrafo único - O tratamento fisioterapêutico referido no caput deste artigo também será garantido aos homens submetidos a tratamento de câncer de mama.
Redação anterior (Da Lei 15.171, de 17/07/2025, art. 3º. Vigência em 15/11/2025. Veja a Lei 15.171/2025, art. 5º): [Art. 1º - As mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial da mama, independentemente da causa, têm direito a cirurgia plástica reconstrutiva, respeitada a autonomia da mulher para, plenamente esclarecida, decidir livremente pela execução do procedimento.
Redação anterior (Original): [Art. 1º - As mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama, decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer, têm direito a cirurgia plástica reconstrutiva.]
- Cabe ao Sistema Único de Saúde - SUS, por meio de sua rede de unidades públicas ou conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama prevista no art. 1º, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias. [[Lei 9.797/1999, art. 1º.]]
§ 1º - Quando existirem condições técnicas, a reconstrução será efetuada no mesmo tempo cirúrgico.
Lei 12.802, de 24/04/2013, art. 1º (Acrescenta o § 1º).§ 2º - No caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas.
Lei 12.802, de 24/04/2013, art. 1º (Acrescenta o § 2º).§ 3º - Os procedimentos de simetrização da mama contralateral e de reconstrução do complexo aréolo-mamilar integram a cirurgia plástica reconstrutiva prevista no art. 1º desta Lei e no § 1º deste artigo. [[Lei 9.797/1999, art. 1º.]]
Lei 13.770, de 19/12/2018, art. 2º (acrescenta o § 3º).§ 4º - Quando a reconstrução mamária ou a simetrização da mama contralateral for realizada com a utilização de implante mamário, é assegurada a substituição do dispositivo sempre que ocorrerem complicações ou efeitos adversos a ele relacionados.
Lei 14.538, de 31/03/2023, art. 1º acrescenta o § 4º).§ 5º - O procedimento cirúrgico previsto no § 4º deste artigo dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias após a indicação do médico assistente.
Lei 14.538, de 31/03/2023, art. 1º acrescenta o § 5º).§ 6º - É assegurado, desde o diagnóstico, o acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado das mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama decorrente de utilização de técnica cirúrgica para o tratamento de qualquer doença.
Lei 15.171, de 17/07/2025, art. 3º (Nova redação ao § 6º. Vigência em 15/11/2025. Veja a Lei 15.171/2025, art. 5ºRedação anterior (Acrescentado pela Lei 14.538, de 31/03/2023, art. 1º): [§ 6º - É assegurado, desde o diagnóstico, o acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado das mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer.]
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06/05/1999. 178º da Independência e 111º da República. Fernando Henrique Cardoso