LEI 9.797, DE 06 DE MAIO DE 1999

(D. O. 07-05-1999)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da oferta da cirurgia plástica reconstrutiva da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) nos casos de mutilação total ou parcial.

Lei 15.171, de 17/07/2025, art. 2º (Nova redação da Ementa. Vigência em 15/11/2025. Veja a Lei 15.171/2025, art. 5º
  • Redação anterior (Original): «Saúde. Dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer. »

Atualizada(o) até:

Lei 15.267, de 21/11/2025, art. 2º (art. 1º. Vigência em 20/05/2026. Veja a Lei 15.267/2025, art. 3º).

Lei 15.171, de 17/07/2025, art. 3º (arts. 1º e 2º. Vigência em 15/11/2025. Veja a Lei 15.171/2025, art. 5º).

Lei 15.171, de 17/07/2025, art. 2º (Ementa. Vigência em 15/11/2025. Veja a Lei 15.171/2025, art. 5º).

Lei 14.538, de 31/03/2023, art. 2º (art. 2º. Vigência em 02/07/2023).

Lei 13.770, de 19/12/2018, art. 2º (art. 2º).

Lei 12.802, de 24/04/2013, art. 1º (art. 2º).

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- As mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer têm direito a cirurgia plástica reconstrutiva, bem como a tratamento fisioterapêutico, quando indicado pelo médico assistente e conforme regulamentação do Ministério da Saúde, para reabilitação e prevenção de complicações pós-tratamento.

Lei 15.267, de 21/11/2025, art. 2º (Nova redação do Artigo. Vigência em 20/05/2026. Veja a Lei 15.267/2025, art. 3º)

Parágrafo único - O tratamento fisioterapêutico referido no caput deste artigo também será garantido aos homens submetidos a tratamento de câncer de mama.

Redação anterior (Da Lei 15.171, de 17/07/2025, art. 3º. Vigência em 15/11/2025. Veja a Lei 15.171/2025, art. 5º): [Art. 1º - As mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial da mama, independentemente da causa, têm direito a cirurgia plástica reconstrutiva, respeitada a autonomia da mulher para, plenamente esclarecida, decidir livremente pela execução do procedimento.

Redação anterior (Original): [Art. 1º - As mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama, decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer, têm direito a cirurgia plástica reconstrutiva.]


Art. 2º

- Cabe ao Sistema Único de Saúde - SUS, por meio de sua rede de unidades públicas ou conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama prevista no art. 1º, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias. [[Lei 9.797/1999, art. 1º.]]

§ 1º - Quando existirem condições técnicas, a reconstrução será efetuada no mesmo tempo cirúrgico.

Lei 12.802, de 24/04/2013, art. 1º (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - No caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas.

Lei 12.802, de 24/04/2013, art. 1º (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Os procedimentos de simetrização da mama contralateral e de reconstrução do complexo aréolo-mamilar integram a cirurgia plástica reconstrutiva prevista no art. 1º desta Lei e no § 1º deste artigo. [[Lei 9.797/1999, art. 1º.]]

Lei 13.770, de 19/12/2018, art. 2º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - Quando a reconstrução mamária ou a simetrização da mama contralateral for realizada com a utilização de implante mamário, é assegurada a substituição do dispositivo sempre que ocorrerem complicações ou efeitos adversos a ele relacionados.

Lei 14.538, de 31/03/2023, art. 1º acrescenta o § 4º).

§ 5º - O procedimento cirúrgico previsto no § 4º deste artigo dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias após a indicação do médico assistente.

Lei 14.538, de 31/03/2023, art. 1º acrescenta o § 5º).

§ 6º - É assegurado, desde o diagnóstico, o acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado das mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama decorrente de utilização de técnica cirúrgica para o tratamento de qualquer doença.

Lei 15.171, de 17/07/2025, art. 3º (Nova redação ao § 6º. Vigência em 15/11/2025. Veja a Lei 15.171/2025, art. 5º

Redação anterior (Acrescentado pela Lei 14.538, de 31/03/2023, art. 1º): [§ 6º - É assegurado, desde o diagnóstico, o acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado das mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer.]


Art. 3º

- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias.


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06/05/1999. 178º da Independência e 111º da República. Fernando Henrique Cardoso