LEI 9.800, DE 26 DE MAIO DE 1999

(D. O. 27-05-1999)

(Vigência em 27/06/1999). Processo civil. Permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais.

Atualizada(o) até:

Lei 14.318, de 29/03/2022, art. 1º (art. 2º. Vigência em 29/03/2024).

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.


Art. 2º

- A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo ou encaminhados por meio de protocolo integrado judicial nacional, necessariamente, em até 5 (cinco) dias contados da data de seu término.

Lei 14.318, de 29/03/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 29/03/2024).

Parágrafo único - Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues em juízo ou encaminhados por meio de protocolo integrado judicial nacional, necessariamente, em até 5 (cinco) dias contados da data de recepção do material.

Redação anterior (original): [Art. 2º - A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até 5 dias da data de seu término.
Parágrafo único - Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até 5 dias da data da recepção do material.]


Art. 3º

- Os juízes poderão praticar atos de sua competência à vista de transmissões efetuadas na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.


Art. 4º

- Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário.

Parágrafo único - Sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo.


Art. 5º

- O disposto nesta Lei não obriga a que os órgãos judiciários disponham de equipamentos para recepção.


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.

Vigência em 27/06/1999.

Brasília, 26/05/99. Fernando Henrique Cardoso