LEI 9.812, DE 10 DE AGOSTO DE 1999

(D. O. 11-08-1999)

Registro público. Acrescenta parágrafos ao art. 30 da Lei 6.015, de 31/12/73, com a redação dada pela Lei 9.534, de 10/12/97, e inciso VI ao art. 39 da Lei 8.935, de 18/11/94.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 6.015/73 (Registro público)
Lei 8.935/94 (Registro público. Notários)
Lei 9.534/97 (Registro público. Gratuidade. Exercício da cidadania)
(Arts. - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 30 da Lei 6.015, de 31/12/73, com a redação dada pela Lei 9.534, de 10/12/97, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º-A e 3º-B:

[Art. 30 - (...)
[§ 3º-A - A Comprovado o descumprimento, pelos oficiais de Cartórios de Registro Civil, do disposto no caput deste artigo, aplicar-se-ão as penalidades previstas nos arts. 32 e 33 da Lei 8.935, de 18/11/94.]
[§ 3º-B - Esgotadas as penalidades a que se refere o parágrafo anterior e verificando-se novo descumprimento, aplicar-se-á o disposto no art. 39 da Lei 8.935, de 18/11/94.]
(...)]

Art. 2º

- O art. 39 da Lei 8.935, de 18/11/94, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

[Art. 39 - (...)
[VI - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei 9.534, de 10/12/97.]

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/08/99; 178º da Independência e 111º da República. Fernando Henrique Cardoso - José Carlos Dias