LEI 9.813, DE 23 DE AGOSTO DE 1999

(D. O. 24-08-1999)

(Revogada pela Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, IX. Vigência em 30/12/2022). (Origem da Medida Provisória 1.830-2, de 27/07/1999 ). Plano cruzado. Acresce parágrafo ao art. 12 da Lei 7.738, de 09/03/89, que baixa normas complementares para execução da Lei 7.730, de 31/01/89.

Atualizada(o) até:

Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, IX (Revogação total. Vigência em 30/12/2022).

(Arts. - - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 1.830- 2/1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 12 da Lei 7.738, de 09/03/89, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se o atual § 2º para § 3º:

[§ 2º - Sujeita-se ao disposto neste artigo o vendedor de moeda estrangeira, no cancelamento ou baixa na posição de câmbio de contrato de câmbio:
a) de exportação de serviços, previamente à prestação ou conclusão dos serviços; ou
b) de transferência financeira do exterior.] (NR)

Art. 2º

- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 1.830-1, de 29/06/99.


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/08/99. Fernando Henrique Cardoso