Art. 1º - A Lei 9.526, de 08/12/97, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
[Art. 4º-A - Os recursos existentes nas contas de depósito, de que trata o art. 1º desta Lei, ou que tenham sido repassados ao Tesouro Nacional, nos termos do seu art. 2º, poderão ser reclamados junto às instituições financeiras, nos termos dos respectivos contratos, até 31/12/2002.
§ 1º - À liberação dos recursos de que trata este artigo aplica-se o disposto no § 1º do art. 1º desta Lei.
§ 2º - Na hipótese de restituição de recursos anteriormente transferidos ao Tesouro Nacional, fica o Banco Central do Brasil autorizado a debitar na conta daquele Tesouro os valores que forem repassados às instituições financeiras.] (NR)
Art. 2º - A Lei 9.496, de 11/09/97, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
[Art. 6º-A - Poderão, também, ser deduzidos das prestações os valores efetivamente desembolsados pelos Estados, entre a data de assinatura do contrato de refinanciamento e a data do início de sua eficácia, referentes ao pagamento de dívidas objeto do refinanciamento previsto nesta Lei.] (NR)
Art. 3º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 1.831-12, de 29/06/99.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23/08/1999. Fernando Henrique Cardoso