LEI 9.819, DE 23 DE AGOSTO DE 1999

(D. O. 24-08-1999)

(Conversão da Medida Provisória 1.841-7, de 29/06/99). Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 17 da Lei 8.029, de 12/04/90, renumerado para art. 20, nos termos da Lei 8.154, de 28/12/90.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 8.029, de 12/04/1990 (Extinção e dissolução de entidades da administração Pública Federal
(Arts. - - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 1.841- 8/1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 17 da Lei 8.029, de 12/04/90, renumerado para art. 20, nos termos da Lei 8.154, de 28/12/90, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

[Art. 20 - ...
§ 1º - Os créditos destinados a futuro aumento do capital social da Empresa de Navegação da Amazônia S.A., de titularidade da União, existentes na data da doação de que trata o caput deste artigo, serão transferidos juntamente com a participação acionária e nas mesmas condições.
§ 2º - A União sucederá a ENASA nas seguintes obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato:
I - relativas ao Instituto Nacional do Seguro Social, ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, à Contribuição Social sobre o Lucro e ao financiamento de embarcações por parte do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, existentes em 31/12/98; e
II - relativas a ações trabalhistas, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31/12/98.] (NR)

Art. 2º

- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 1.841-7, de 29/06/99.


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/08/99; 178º da Independência e 111º da República. Senador Antonio Carlos Magalhães - Presidente