LEI 9.827, DE 27 DE AGOSTO DE 1999

(D. O. 28-08-1999)

Minas. Administrativo. Acrescenta parágrafo único ao art. 2º do Decreto-lei 227, de 28/02/67, com a redação dada pela Lei 9.314, de 14/11/96.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 3.358/2000 (Regulamento)
(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 2º do Decreto-lei 227, de 28/02/67, com a redação dada pela Lei 9.314, de 14/11/96, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

[Art. 2º - (...)
(...)]
[Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo-lhes permitida a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em Portaria do Ministério de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a comercialização.]

Art. 2º

- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Decreto 3.358/2000 (Regulamento)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/08/99. Fernando Henrique Cardoso