LEI 9.837, DE 23 DE SETEMBRO DE 1999

(D. O. 24-09-1999)

Administrativo. Servidor Dá nova redação a dispositivo da Lei 2.929, de 27/10/1956, que disciplina o processo de alteração ou retificação de idade dos oficiais das Forças Armadas e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 2.929, de 27/10/1956 (Retificação de idade dos oficiais das Forças Armadas)
(Arts. - -

O Presidente da república, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O § 1º do art. 3º da Lei 2.929, de 27/10/56, alterada pela Lei 3.507, de 27/12/58, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 3º - (...)
(...)]
[§ 1º - A idade do oficial não poderá ser alterada ou retificada quando:
a) consignada, por mais de cinco anos consecutivos, em seus assentamentos militares ou no almanaque da respectiva Força, exceto nos casos em que ficarem patentes os erros administrativos previstos nas alíneas [a], [b] e [c] do caput deste artigo;
b) o requerente tiver verificado praça com idade inferior à que deveria possuir, contrariando a legislação em vigor na época do alistamento, seleção ou matrícula em escola preparatória ou de formação.] (NR)
(...)]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de setembro de 1999. 178º da Independência e 111º da República. Fernando Henrique Cardoso - Elcio Alvares