LEI 9.840, DE 28 DE SETEMBRO DE 1999

(D. O. 29-09-1999)

Eleitoral. Altera dispositivos da Lei 9.504, de 30/09/1997, e da Lei 4.737, de 15/07/1965 - Código Eleitoral.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral - CE)
Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)
(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A Lei 9.504, de 30/09/97, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

[Art. 41-A - Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar 64, de 18/05/90.]

Art. 2º

O § 5º do art. 73 da Lei 9.504, de 30/09/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 73 - ...
...]
[§ 5º - Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e VI do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.] (NR)
[...]

Art. 3º

O inciso IV do art. 262 da Lei 4.737, de 15/07/65 - Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 262 - ...
...]
[IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei 9.504, de 30/09/97.] (NR)

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 5º

Revoga-se o § 6º do art. 96 da Lei 9.504, de 30/09/97.

Brasília, 28 de setembro de 1999. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO