LEI 9.846, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999

(D. O. 27-10-1999)

Administrativo. Estabelece critérios para a concessão de empréstimo, pela União, aos Estados e ao Distrito Federal, destinado ao ressarcimento parcial das perdas decorrentes da aplicação da Lei 9.424, de 24/12/96.

Atualizada(o) até:

Não houve

Decreto 2.264/1997 (Lei 9.424/96. Regulamento).
Lei 9.424, de 24/12/1996 ([Vigência em 01/01/1997]. [Origem na Medida Provisória 339, de 28/12/2006]. Administrativo. Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma prevista no art. 60, § 7º, do ADCT da CF/88)
ADCT da CF/88, art. 60, § 7º (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério).
(Arts. - - - - - - - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 1.861- 17/1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica a União autorizada a conceder empréstimo aos Estados e ao Distrito Federal, destinado ao ressarcimento parcial de eventuais perdas líquidas imputadas àquelas unidades da federação, decorrentes da aplicação da Lei 9.424, de 24/12/96.


Art. 2º

- Nos empréstimos a que se refere esta Lei, serão observados, em relação às perdas líquidas de cada Estado e do Distrito Federal, os limites máximos de oitenta por cento para o exercício fiscal de 1998, quarenta por cento para o exercício fiscal de 1999 e vinte por cento para o exercício fiscal de 2000.

Parágrafo único - O cálculo das perdas líquidas dos Estados e do Distrito Federal será efetuado pelo Ministério da Educação.


Art. 3º

- Os empréstimos concedidos com base nesta Lei serão realizados com recursos captados pelo Tesouro Nacional para tal finalidade e serão pagos em até noventa e seis prestações mensais, calculadas com base no Sistema de Amortização Constante - SAC, vencendo-se a primeira no dia 31/01/2002 e as demais no último dia útil de cada mês, observadas as seguintes condições:

I - juros: calculados, debitados e capitalizados mensalmente, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para os títulos federais;

II - incidência de juros: sobre o saldo devedor diário das parcelas liberadas;

III - liberação dos recursos: mensalmente, retroativo à competência de janeiro de 1998, em parcelas iguais, juntamente com a primeira parcela da distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Estados - FPE;

IV - prazos de contratação:

a) exercício fiscal de 1998: até 31 de março de 1999;

b) exercício fiscal de 1999: até 31 de outubro de 1999; e

Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, art. 28 (Alínea [b]. Prazo prorrogado até 30 de dezembro de 1999))

c) exercício fiscal de 2000: até 31 de outubro de 2000.


Art. 4º

- Os contratos de empréstimo deverão contar com adequadas garantias, que incluirão, obrigatoriamente, a vinculação de receitas próprias e dos recursos de que tratam os arts. 155, 157 e 159, incisos I, letra [a], e II, da Constituição.


Art. 5º

- Fica o Banco do Brasil S.A. designado agente financeiro da União para o fim de celebração, acompanhamento e controle dos contratos de empréstimo de que trata esta Lei, fazendo jus à remuneração de zero vírgula dez por cento ao ano, calculada e debitada sobre os saldos devedores atualizados, a ser paga mensalmente pelo devedor a partir de 31/01/2002.


Art. 6º

- A receita proveniente do pagamento dos empréstimos concedidos nos termos desta Lei será integralmente utilizada para abatimento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.


Art. 7º

- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 1.861-16, de 27/08/99.


Art. 8º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, 26/10/1999. Senador Antonio Carlos Magalhães.